Despesas com Pessoal e a Lei de Responsabilidade Fiscal

1. A limitação das despesas com pessoal na Administração Pública é matéria Constitucional (artigo 169) regulamentada pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000), que estabelece os limites máximos de comprometimento da Receita Corrente Líquida com gastos dessa natureza (artigos 19, 20, 70 e 71).

A hipótese argüida pelo consulente, em que se cogita a possibilidade de redução dos vencimentos para efeitos de adequação aos percentuais exigidos pela LC 101/2000, estaria enquadrada na redação do artigo 20,   §§ 1º e 2º da Lei de Responsabilidade Fiscal. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar liminarmente a ADIN 2.238-5 que possui como objeto a LRF, determinou que tais artigos fossem suspensos, mediante flagrante afronta às Garantias Constitucionais, Cláusulas Pétreas da Carta Maior.

Desse modo, a Administração deve abster-se da prática dos referidos dispositivos.

2. Questão abordada no item anterior.

3. Para a redução da despesa total com pessoal e a sua conseqüente adequação aos limites balizados pela LC nº 101/2000, a administração poderá:

–  Evitar a criação de cargo, emprego ou função;

– Não realizar qualquer alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesas;

– Evitar o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

– Diminuir contratações temporárias e reduzir, ou até mesmo suspender, a contratação de hora extra.

Caso tais medidas se revelem insuficientes para a redução de despesas com pessoal, a administração deverá adotar as seguintes providências, nos termos da Constituição Federal:

– Redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança;

– Exoneração de servidores não estáveis;

– Se as medidas mencionadas ainda não forem suficientes para assegurar a adequação da despesa aos limites legais, poderão ser exonerados os servidores estáveis, desde que em conformidade com a especificação normativa prevista no § 4º, do artigo 169, da CF. Entretanto, a exoneração de servidor público estável com fundamento no § 4º e seguintes do artigo 169 da Constituição Federal deve obedecer minuciosamente às normas contidas na Lei Federal n° 9.801/99 (dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo público por excesso de despesa e dá outras providências).

4. A ADIN 2.238-5 foi julgada pelo STF em sede de liminar, tendo sido suspensos alguns artigos da referida Lei de Responsabilidade Fiscal.

A consulta faz expressa referência ao Artigo 23 da LRF, §§ 1º e 2º. O STF deferiu a suspensão da eficácia no § 1º do artigo 23 da expressão “quanto pela redução dos valores a ela atribuídos” e foi suspenso por inteiro o teor do § 2º do mesmo artigo.

As suspensões dos citados artigos da LRF em nada comprometem a eficácia da norma constitucional (artigo 169, § 3º) como assim questiona o consulente. A suspensão da eficácia dos dispositivos está intrinsecamente relacionada ao Direito Social, constitucionalmente assegurado, que fixa a irredutibilidade salarial, ou seja, a vedação à redução dos vencimentos percebidos.

O princípio da irredutibilidade salarial está amparado na Carta Magna pelo artigo 7º, inciso VI e 37, XV destinando-se a todos os segmentos de servidores públicos.

“Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;”

Cuida-se de garantia assegurada aos trabalhadores, inclusive aos agentes públicos, imposta pelo legislador Constituinte, no intuito de resguardar os salários, não permitindo que o empregador ou o administrador público os manipulem a seu bel prazer, sob qualquer argumento, até mesmo o da contenção de gastos com o funcionalismo.

É sabido que outros fatores exercem função principal na elevação de despesas com a folha de pessoal como, por exemplo, o excesso de cargos comissionados e secretarias e a permanência de servidores sem concurso público nos três poderes do Estado.

5. O consulente indaga sobre a possibilidade da suspensão temporária de férias e, conseqüentemente, do pagamento do adicional de 1/3, a fim de conter despesas da Administração.

Dentre os Direitos Sociais dos trabalhadores, tem-se o Direito ao gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 (um terço) a mais do que o salário normal. É o que dispõe a Lei Maior em seu Artigo 7º, inciso XVII e Artigo 39, § 3º.

Diógenes Gasparini, depois de asseverar que as férias são gozadas no ano seguinte (período de gozo) ao da aquisição do direito (período de aquisição), salienta que o desfrute delas se dá “segundo as conveniências e interesses da Administração”.

Faz-se mister esclarecer que o direito ao gozo de férias atende a uma indispensável necessidade biológica do ser humano, sendo essencial para o regular desempenho do administrado no exercício de suas atividades funcionais e, conseqüentemente, preferível para a Administração em termos qualitativos.

Isto posto, cumpre ressaltar que a Administração é dotada de discricionariedade para organizar o período de férias, uma vez que o poder de organizar e reorganizar os serviços públicos é atributo próprio da Administração Pública. A conveniência e oportunidade para o deferimento de férias devem estar intimamente relacionadas às necessidades públicas quanto às atribuições exercidas pelo agente. Não podendo a Administração valer-se de tal discricionariedade para fins que lhe são estranhos. Se o objetivo é a redução de despesas de pessoal, devem ser adotadas as medidas preconizadas no artigo 169 da Constituição Federal, já acima explicitadas (item 3).

6. As horas-extras suplementam a jornada normal de trabalho quando esta não é suficiente para o atendimento das necessidades inadiáveis e/ou imprescindíveis do serviço.

O serviço extraordinário só deve efetuar-se em situações excepcionais e temporárias, sem o qual o que é extraordinário passa a ser habitual. É imprescindível que a Administração elimine as despesas desnecessárias, inclusive a contratação de horas-extras quando da não verificação de seus pressupostos.

A extensão da carga horária do funcionalismo deve ser decidida a critério da Administração, considerando a Supremacia do Interesse Público. Desse modo, cabe ao Administrador limitar ou suspender o procedimento das horas-extras, levando em conta o interesse público.

7. Doutrina e jurisprudência entendem que o usufruto de férias e de licença-prêmio, conquanto direito reconhecido no estatuto funcional dos servidores públicos, deverá obedecer à conveniência administrativa quanto à data de concessão.

A prefixação do prazo para a licença deve atender à conveniência da Administração. Todavia, mesmo possuindo a prerrogativa de averiguar o interesse público quanto ao momento do gozo, a licença-prêmio é direito assegurado ao servidor, dando-se em decorrência do preenchimento dos requisitos elencados em lei.

Aqui também não poderá valer-se o gestor público de seu poder discricionário para atingir fins que lhe são estranhos. A concessão de licença-prêmio e férias deve atender à conveniência da prestação do serviço público, não devendo ser condicionada à eventual economia de gastos.

Decisão nº 1645/07 – TCE-PE

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