Acumulação de cargos públicos

1. É vedada qualquer hipótese de acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas, inclusive em autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público e ainda que o servidor esteja em gozo de licença sem vencimentos (vide RE 399475/DF, DJ 14/09/2005, p. 89), exceto, quando houver compatibilidade de horários, a acumulação (a) de dois cargos de professor; (b) de um cargo de professor com outro técnico ou científico; ou (c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (conforme Emenda Constitucional nº 34/01).

2. A Constituição Federal prevê outras acumulações lícitas: a) a de um cargo, emprego ou função pública com cargo eletivo de Vereador (artigo 38, III, CF); b) a de juiz com outro cargo ou função de magistério (artigo 95, parágrafo único, I, CF); c) a de membro do Ministério Público com outro cargo ou função de magistério (artigo 128, § 5º, II, d, CF).

3.  Não é possível, pois, a acumulação do cargo de Secretário Municipal de Saúde com a função de médico-plantonista contratado temporariamente por excepcional interesse público nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Decisão nº 0997/09 – TCE-PE

1 comentário

  1. Gilberto

    Bom dia
    tenho uma dúvida. Sou funcionário públicop estadual, professor concursado em dois cargos, acúmulo legal. Estou concorrendo ás eleições municipais. Sei que é impossível tríplice acumulação, mas há a possibilidade legal de me afastar de um dos cargos de professor por incompatibilidade de horário e não perceber os vencimentos deste para exercer o de vereador? oBrigado

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *