UVEPAR continua impedida de receber contribuições das Câmaras Municipais

A União dos Vereadores do Paraná (UVEPAR) continuará impedida de receber verbas públicas a título de contribuição das Câmaras Municipais de todo o Estado, que costumavam encaminhar parte dos seus orçamentos para a entidade de classe. A proibição foi mantida pela Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por unanimidade, negando provimento a recurso interposto pela UVEPAR contra decisão proferida pelo juiz substituto José Daniel Toaldo, em ação civil pública proposta pela Promotoria de Justiça de São João do Triunfo, na região dos Campos Gerais.

De acordo com os desembargadores que julgaram a questão, a extensão dos efeitos da decisão a todas as Câmaras Municipais do Estado não merece quaisquer reparos, pois a ação proposta pelo MP-PR, embora com ênfase na defesa do patrimônio público de São João do Triunfo, também se dá em favor das demais 201 Câmaras Municipais que em julho de 2009 época em que a ação foi proposta pela Promotoria de Justiça de São João do Triunfo eram oneradas pela contribuição criada pela UVEPAR. De acordo com o promotor de Justiça Rodrigo Leite Ferreira Cabral, autor da ação, entre março de 2006 e janeiro de 2009, só a Câmara de São João do Triunfo desembolsou R$ 9.135,96 dos cofres públicos em favor daquela entidade. Uma vez vislumbrada a ilegalidade da contribuição, não há razão para que se deixe de estender os efeitos da ordem de suspensão da respectiva cobrança para os demais titulares do direito difuso (patrimônio público), que se encontram em situação idêntica, destaca a decisão proferida agora pelo TJ-PR.

A alegação da UVEPAR de que a extensão dos efeitos da decisão ao conjunto das Câmaras viria lhe impor prejuízos econômicos foi igualmente refutada pelos desembargadores, pois não é função do Poder Judiciário resguardar a saúde econômica das partes, quando esta pressupõe a realização de atividades ilícitas. Além disso, como observou o relator da matéria, desembargador Leonel Cunha, a entidade de classe tem outras fontes de renda, além das contribuições dos associados. Para o ressarcimento total dos valores pagos indevidamente, em outras comarcas, cada Promotoria de Justiça deve ingressar com ação cobrando a devolução da verba aos cofres públicos.

Com assessoria MP-PR.

Fonte: Jusbrasil.com.br

1 comentário

  1. Hélio Jost

    Vereadores: por aí se vê que o MP aqui no Paraná está determinado a impedir o funcionamento das Associações de Câmaras. Vejam que a informação a esse site vem da Asessoria do Ministério Público. Até aí, informar é democrático e necessário. A questão preocupante é que uma simples concessão de liminar, sem julgamento do mérito, vai para o sítio do MP no mesmo dia e, de consequência para a imprensa do Estado todo, concitando, de certa forma, a que os demais Promotores ajuizem ação idêntica. Mas o que é a UVEPAR? R.- É uma entidade representativa criada pelas Câmaras do Paraná, -como dezenas de outras no Pais e nas Microrregiões dos Estados -,há 21 (vinte e um) anos. Embora possua personalidade jurídica de direito privado, não tenha fins lucrativos e não remunere seus Diretores, a UVEPAR presta relevante serviço de INTERESSE PÚBLICO. Promove cursos GRATUITOS, presta orientação jurídica e, mais, -solenemene ignorado pelo MP – é reconhecida por Lei Estadual 16.083, “entidade oficial de representação das Câmaras do Estado do Paraná”. Diz o MP que sendo de personalidade jurídica de direito privado, não poderia receber contribuições, ou melhor, de forma a induzir o leitor em erro, “que (as Câmaras) costumavam encaminhar parte de seu orçamento para a entidade de classe”, o que é inverídico posto que a contribuição mensal gira em torno de R$ 400,00 (a partir de 2009),portanto abaixo do limite anual de R$ 8.000,00 para realização de licitação. Diz o MP que havia um “contrato verbal” e que este não era permitido na administração pública, mencionando apenas o art. 60 da Lei de Licitação e “olvidando” o Art 62 da mesma Lei 8.666 em que a Nota de Empenho substitui o contrato e, mais, diz que o contrato, nesses casos é dispensado. Lamentamos que o MP olvide que a UVEPAR mantém convênio com a própria Procuradoria Geral do Ministério Público no Paraná, com o SEBRAE, com o CREA, e outras entidades de interesse público. Por derradeiro, informa-se aos leitores desse site, que por ocasião do ajuizamento da Ação pelo MP a Câmara de São João do Triunfo do Paraná, não era filiada à UVEPAR e, mais, que não obstante entender ilegal a contribuição a UVEPAR, o Ministério Público não colocou no polo passivo os ordenadores da despesa. Há, a nosso ver, um excesso de zelo do Ministério Público do Paraná, que pressiona as Associações de Câmaras para que se transformem em Consórcios Intermunicipais, com personalidade jurídica de direito público, com sujeição de prestação de contas aos Tribunais Estaduais, o que é, a nosso ver incompatível, pois os consórcios são voltados para o atendimento de políticas públicas voltadas diretamente a população. De certa forma, vemos que a liberdade de associação (garantia fundamental) previsto no art. 5º da Constituição Federal foi violada. Ora, se os Municípios repassam recursos para entidades como APMI`s, APAES, – entidades de personalidade jurídica de direito privado, e isto é considerado legal, fica claro que a questão é de FORMA. Ao derradeiro, se a questão é a forma de realização da despesa, afeta às Câmaras Municipais, então o próprio MP poderia sugerir que se realizasse licitação,com a competente justificativa de dispensa, dado o valor anual se situar abaixo de R$ 8.000,00 anuais, e a UVEPAR ser reconhecida por Lei Estadual como entidade representativa ÚNICA. Mas isso foi e é solenemente ignorado, impedindo os programas de capacitação, aperfeiçoamento e atualização dos Vereadores, Assessores Legislativos, Jurídicos, etc. o que, a nosso ver, além de lamentável, configura um desserviço ao próprio Estado Democrático. E, ademais, dizer que é ilegal a UVEPAR receber contribuição, ao invés de considerar que, -só para argumentar-, a REALIZAÇÃO DA DESPESA é que seria ilegal, escamoteia a verdade jurídica da relação. A prevalecer a tese, ainda não decidida, em definitivo, o judiciário ferirá de morte todas as entidades associativas de Câmaras desse País.

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