Com a edição da Lei Complementar n.º 135/2010, denominada “Ficha Limpaâ€, são inelegÃveis aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercÃcio de cargos ou funções públicas rejeitadas: a) por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e b) por decisão irrecorrÃvel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão. (1)
A declaração de inelegibilidade não é, entretanto, atribuição dos Tribunais de Contas (TC). A rejeição das contas é apenas o primeiro passo no caminho da inelegibilidade. O TC envia ao TRE a relação daqueles que tiverem as contas rejeitadas. De posse dessa relação, a justiça eleitoral é quem decidirá pela inelegibilidade ou não para a próxima eleição das pessoas mencionadas na lista. A declaração de inelegibilidade é, portanto, uma competência exclusiva da justiça eleitoral.
Caberá a qualquer candidato, a partido polÃtico, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo. A impugnação, por parte do candidato, partido polÃtico ou coligação, não impede, entretanto, a ação do Ministério Público no mesmo sentido.
Quanto ao juÃzo competente, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador, a argüição de inelegibilidade será feita perante os JuÃzes Eleitorais. Será junto aos Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
À primeira vista, parece simples o procedimento. Entretanto, diversos são os seus desdobramentos. Além ampliar de 05 (cinco) para 08 (oito) anos o perÃodo inelegÃvel, a nova regra prevê, ainda, que somente a conduta que se caracterize como ato doloso de improbidade administrativa é que será considerada.
Surge então a seguinte questão: qual a intenção do legislador em inserir a expressão ato doloso de improbidade? Queria ele distinguir o mau administrador (ato de improbidade decorrente da inobservância formal da lei) daquele desonesto (ato de improbidade praticado com má-fé)?
Dando continuidade, para que um ato possa ser considerado como de improbidade, não seria necessário o elemento “dolo†(STJ – Recurso Especial 1.140.544)? Nos casos de ato de improbidade que cause prejuÃzos ao erário, haveria que se falar em hipótese culposa, conforme estabelece o caput do art. 10 da Lei 8.429/92?
Ainda, qual a participação do Tribunal de Contas na caracterização do dolo em determinado ato? Seria necessária a menção expressa em suas decisões? Se as contas forem julgadas irregulares pelo TC, sem nota de improbidade, estaria afastada a inelegibilidade?
Na avaliação do procurador regional eleitoral, Sady Torres, dificilmente a lei será aplicada integralmente na eleição deste ano. “A lei só fica boa depois que fica velha porque foi sedimentada pelos tribunais. A lei nova sempre sofrerá conflito de interpretação. ImpossÃvel não haverâ€. (2)
Enfim, serão muitos os debates e conflitos em torno dessa nova expressão “ato doloso de improbidade”. Caberá ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) dar sentido e uniformizar tal definição. Até lá, “muita água” vai rolar.
* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).
E-mail: almeida_rogerio@yahoo.com.br
Nota 1. Art. 1º, alÃnea “g†da Lei Complementar n.º 64/90 (alterada pela Lei Complementar n.º 135/10).
Nota 2. Matéria publicada no Jornal do Commercio – edição do dia 02.07.2010.
Foto: sunshinecity
gostaria de saber uma coisa, meu pai foi presidente de uma camara e um contrato foi julgado irregular por falta de publicação do extrato do contrato e porque a modalidade do certame deveria ser concorrência pública, porque a obra atingiu 1.522.000,00 reais. Neste caso é ato de improbidade?
Veja essa situação onde se observa a ausência de dolo com a devolução ao erário do jeton
Em 2013 “Vereador” assume à Câmara Municipal. Nesse perÃodo chega do Tribunal de Contas do Municipio, dizendo que o mesmo deverá: – devolver dinheiro aos cofres públicos no valor de R$ 100.000,00 uma vez, que sua fundação tinha convênio com a Prefeitura.
Esse vereador, poderá ser cassado na camara?