Assim, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÃdos aà os subsÃdios dos vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais introduzidos pela EC
Acolhendo o parecer do Ministério Público de Contas e o voto do relator, conselheiro Francisco Carvalho da Silva, o Pleno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia (TCE-RO) respondeu consulta feita pela Câmara de Vereadores de Vilhena sobre a partir de quando passam a vigorar os efeitos da Emenda Constitucional 58/2009 para fins da aplicação do novo percentual de repasse do duodécimo.
Nesse sentido, o Tribunal Pleno alerta que os efeitos da EC 58 já valem para o exercÃcio 2010. Assim, o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÃdos aà os subsÃdios dos vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não pode ultrapassar os percentuais introduzidos pela EC 58.
Na consulta, a Câmara de Vilhena, por meio do seu presidente, vereador Carmozino Alves Moreira, argumenta que o novo percentual contemplado pela EC (7%) só deveria ser obedecido nas leis orçamentárias elaboradas neste ano de 2010 para serem aplicados, consequentemente, no exercÃcio de 2011. Assim sendo, não seria ilegal o repasse do duodécimo para a Câmara continuar no percentual antigo (ou seja, 8%), uma vez que este foi definido em 2009.
No entanto, o Ministério Público de Contas, em seu parecer, deixa claro que os Ãndices previstos no artigo 2º da EC 58 geram efeitos imediatos, durante a execução do orçamento, a partir de 2010.
Já o relator do processo, conselheiro Francisco Carvalho, acrescenta que a vigência do novo preceito constitucional foi explicitada no artigo 3º e inciso II da EC. “A Emenda em comento entra em vigor na data da sua promulgação, ou seja, em 23 de setembro de 2009, produzindo efeitos quanto ao artigo 2º, a partir de 1º de janeiro do ano subsequente ao da promulgação, portanto, 1º de janeiro de 2010â€, escreve o relator em seu voto.
LDO
O conselheiro relator recomenda, ainda, que os municÃpios onde a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) não estiver em acordo com os percentuais estabelecidos pela EC 58 devem, por meio de processo legislativo, provocar as alterações indispensáveis ao enquadramento à nova regra e promover os ajustes orçamentários necessários.
MunicÃpios e Câmaras podem incorrer em crime de responsabilidade, caso descumpram as normas constitucionais. “É crime de responsabilidade tanto do prefeito que repassar a maior quanto do presidente de Câmara que descumprir os percentuais constitucionais de despesaâ€, esclarece o relator.
O voto do conselheiro Francisco Carvalho foi aprovado por unanimidade em sessão plenária e resultou no Parecer Prévio nº. 10/2010, devendo constar da Consolidação de Entendimentos do TCE-RO.
Fonte: TCE/RO (dito por tudorondonia.com)