O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou ontem acórdão derrubando a decisão que suspendeu o pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores de VerÃssimo. O acórdão abre novo precedente para o Legislativo uberabenses reaver a remuneração suspensa desde 2008, apesar de a sentença atingir apenas os vereadores da cidade vizinha.
Em 1ª Instância, a ação cÃvel, ajuizada pelo promotor José Carlos Fenandes, foi julgada procedente pela 4ª Vara CÃvel da Comarca de Uberaba. No entanto, Ademir Doristo de Oliveira e os demais vereadores daquele municÃpio recorreram ao órgão através de um “Agravo de Instrumento”, conseguindo derrubar a sentença que suspendeu o benefÃcio. O relator do processo foi o desembargador Kildare Carvalho, da 3ª Câmara CÃvel do TJMG.
“O décimo terceiro salário não constitui gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou acréscimo remuneratório, no sentido da norma constitucional, mas, sim, uma retribuição extraordinária pelo ofÃcio desenvolvido ao longo dos doze meses de trabalho. Não é vantagem, é remuneração extra. Inexiste razão jurÃdica, portanto, para eximir os agentes polÃticos de recebê-la”, disse, em voto. Para o desembargador, a possibilidade de recebimento da remuneração pelos membros de poder, dentre eles os vereadores e prefeitos, encontra embasamento nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
O relator também reconheceu a legalidade do artigo que institui o pagamento aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais contido na Lei Orgânica do municÃpio de VerÃssimo. Conforme justificou, houve inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) impetradas no Tribunal de Justiça objetivando o controle em face de Leis Municipais que concedem o 13º aos agentes polÃticos.
No entanto, o voto foi acompanhado apenas pelo revisor, enquanto o vogal, desembargador DÃdimo Inocêncio de Paula, contra o pagamento do benefÃcio citando o Artigo 39 da Constituição Federal. O texto coloca que “os agentes polÃticos não fazem jus ao recebimento de adicionais e gratificações, uma vez que sua remuneração é paga em parcela única, denominada subsÃdio”. Porém, ele acabou sendo voto vencido.
Fonte: Jornal de Uberaba
Vale ressaltar a redaçãodo §3º do art. 39 da CF. O direito a percepção do 13º não é extensivo aos agentes polÃticos municipais.
Reforsando o posicionamento do Desembargador daquela Corte Didimo de Paula, valendo lembrar que o vÃnculo que os agentes polÃticos nutrem como MunicÃpio é estritamente PolÃtico e não jurÃdico, NÃO Hà RELAÇÃO DE TRABALHO.
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