Tribunal garante pagamento de 13ª salário a vereadores de Veríssimo

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais publicou ontem acórdão derrubando a decisão que suspendeu o pagamento do décimo terceiro salário aos vereadores de Veríssimo. O acórdão abre novo precedente para o Legislativo uberabenses reaver a remuneração suspensa desde 2008, apesar de a sentença atingir apenas os vereadores da cidade vizinha.
Em 1ª Instância, a ação cível, ajuizada pelo promotor José Carlos Fenandes, foi julgada procedente pela 4ª Vara Cível da Comarca de Uberaba. No entanto, Ademir Doristo de Oliveira e os demais vereadores daquele município recorreram ao órgão através de um “Agravo de Instrumento”, conseguindo derrubar a sentença que suspendeu o benefício. O relator do processo foi o desembargador Kildare Carvalho, da 3ª Câmara Cível do TJMG.
“O décimo terceiro salário não constitui gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou acréscimo remuneratório, no sentido da norma constitucional, mas, sim, uma retribuição extraordinária pelo ofício desenvolvido ao longo dos doze meses de trabalho. Não é vantagem, é remuneração extra. Inexiste razão jurídica, portanto, para eximir os agentes políticos de recebê-la”, disse, em voto. Para o desembargador, a possibilidade de recebimento da remuneração pelos membros de poder, dentre eles os vereadores e prefeitos, encontra embasamento nos direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal.
O relator também reconheceu a legalidade do artigo que institui o pagamento aos vereadores, prefeito, vice-prefeito e secretários municipais contido na Lei Orgânica do município de Veríssimo. Conforme justificou, houve inúmeras Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adins) impetradas no Tribunal de Justiça objetivando o controle em face de Leis Municipais que concedem o 13º aos agentes políticos.
No entanto, o voto foi acompanhado apenas pelo revisor, enquanto o vogal, desembargador Dídimo Inocêncio de Paula, contra o pagamento do benefício citando o Artigo 39 da Constituição Federal. O texto coloca que “os agentes políticos não fazem jus ao recebimento de adicionais e gratificações, uma vez que sua remuneração é paga em parcela única, denominada subsídio”. Porém, ele acabou sendo voto vencido.

Fonte: Jornal de Uberaba

3 comentários

  1. DANILO FALCÃO

    Vale ressaltar a redaçãodo §3º do art. 39 da CF. O direito a percepção do 13º não é extensivo aos agentes políticos municipais.

    Reforsando o posicionamento do Desembargador daquela Corte Didimo de Paula, valendo lembrar que o vínculo que os agentes políticos nutrem como Município é estritamente Político e não jurídico, NÃO HÁ RELAÇÃO DE TRABALHO.

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