Pedido de vista do ministro Dias Toffoli adiou, nesta quarta-feira (26), o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 597362, em que se discute se a demora ou ausência de manifestação da Câmara Municipal determina ou não a aprovação tácita do parecer prévio de Tribunal de Contas estadual ou municipal sobre as contas de um prefeito. O STF reconheceu repercussão geral à questão constitucional suscitada na matéria.
O pedido de vista foi formulado quando o relator, ministro Eros Grau, havia negado provimento ao Recurso Extraordinário. Ele concluiu que não há regra expressa definindo prazo para a Câmara Municipal manifestar-se a respeito do parecer prévio do TCE sobre as contas do prefeito. “Não se extrai da Constituição Federal (CF) norma que determine à Câmara manifestar-se em qualquer prazo, seja para rejeitar, seja para aprovar as contas do prefeito, apesar da existência de parecer prévio do TCEâ€, observou o ministro relator.
Assim, segundo ele, “até manifestação expressa da Câmara Municipal, o parecer prévio do TCE não provocará efeitoâ€. Diante disso, o ministro Eros Grau negou provimento ao RE.
O que diz a CF
A Constituição Federal (CF), em seu artigo 31, caput (cabeça), estabelece que a fiscalização do municÃpio será exercida pelo Poder Legislativo municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo municipal, na forma da lei.
Em seu parágrafo 1º, o mesmo artigo estabelece que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com auxÃlio dos Tribunais de Contas dos estados (TCEs) ou do municÃpio (TCM), ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos municÃpios, onde houver.
Já o parágrafo 2º estabelece que “o parecer prévio emitido pelo órgão competente sobre as contas que o prefeito deve anualmente prestar só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipalâ€.
O caso
No RE, que teve o julgamento iniciado hoje, a Coligação Jaguaripe Não Pode Parar questiona decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que ratificou o registro da candidatura de Arnaldo Francisco de Jesus Lobo para prefeito daquela municipalidade baiana, embora parecer prévio do TCE da Bahia tenha sugerido a rejeição das contas de sua administração referentes aos exercÃcios de 2005 e 2006.
Da decisão de primeiro grau, a Coligação recorreu ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE) da Bahia e, diante de decisão negativa, interpôs Recurso Especial Eleitoral ao TSE. Diante de decisão também negativa, interpôs ainda agravo regimental no mesmo processo, também desprovido pelo TSE.
Em sua decisão, o TSE reafirmou o entendimento de que “não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamentoâ€.
No RE interposto no STF, a coligação alega, em sÃntese, violação ao artigo 31 da CF. Lembra que, no âmbito do TSE, sustentou-se “a possibilidade de rejeição de contas, em virtude de decurso de prazo, diante da interpretação a ser conferida ao dispositivo constitucional, de modo a emprestar eficácia ao princÃpio da prestação de contas a que está vinculado o alcaideâ€.
A coligação alega, também, que a Lei nº 06/91 da Bahia estabelece prazo de 60 dias para a Câmara Municipal apreciar o parecer prévio do TCE. Mesmo assim, até hoje a Câmara permanece em silêncio que, assim, em seu entendimento, “assume dimensão polÃticaâ€.
“O não-proceder do exame, no prazo legal, dá azo à prevalência do parecer, considerando-se as contas rejeitadas, diante do espÃrito do artigo 31, § 2º, da Constituição Federalâ€, sustenta a coligação. Por isso, requer o indeferimento do registro da candidatura do candidato.
Processos relacionados
RE 597362
Fonte: STF
“…sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento.” diz o TSE. É entendimento corrente que nem a CF nem outra norma infra-constitucional determina prazo para apreciação pelas Câmaras das Contas. Todavia, os inúmeros casos de protelação desses julgamentos, com fins visivelmente polÃticos, para evitar o transcurso de prazo de inelegibilidade previsto na LC 64/90, faz com que muitas Câmaras adiem “ad perpetuam”, melhor dizendo, até momento OPORTUNISTA para, à s vésperas de registro de uma canditatura rejeitarem as contas do Prefeito, inbostante, até, o TCE haver opinado por sua aprovação.
É prudente, razoável e aconselhável que haja efetivamente, nas próprias Leis Orgânicas Municipais um prazo, – com sanção pelo seu não cumprimento -, para o julgamento das contas dos Prefeitos ou ex-Prefeitos ou dos responsáveis por gestão de fundos ou dinheiros públicos.