Internet: veja o que pode e o que não pode na campanha de 2010.

A reforma eleitoral aprovada pelo Congresso Nacional transformou-se na Lei nº 12.034/2009 que estabeleceu as normas para as eleições.

O Congresso trabalhou com um texto base apresentado pelos líderes partidários, cuja maior atenção dirigiu-se a temas considerados mais importantes pelos parlamentares, como fidelidade partidária, prazo de filiação, lista negra e outros.

Apesar das audiências públicas realizadas no Senado com setores interessados, vemos que o Poder Legislativo não conseguiu entender a internet. É inaceitável e injustificável a proibição de propaganda paga na internet, porque o chamado “horário eleitoral gratuito”, de gratuito não tem nada, já que as emissoras de rádio e TV têm direito à compensação fiscal pela cessão do horário.

E mesmo se insurgindo contra o ativismo legislativo do Poder Judiciário, o Congresso acabou por deixar ao TSE a incumbência de regulamentar vários pontos da Lei Eleitoral.

Vamos então trabalhar com a realidade. Segue o modo de usar a internet na campanha eleitoral de 2010.

Início da propaganda eleitoral

  • Após o dia 5 de julho de 2010.

Propaganda na imprensa escrita e reprodução na internet do jornal impresso

  • Permitida até a antevéspera das eleições a divulgação paga, na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso
  • Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

Multa: sujeita os responsáveis pelos veículos de divulgação e os partidos, coligações ou candidatos beneficiados à multa no valor de 1 mil reais a 10 mil reais ou o equivalente ao da divulgação da propaganda paga, se este for maior.

Formas autorizadas de propaganda eleitoral na internet

  • Em sítio de candidato, partido ou coligação, hospedado, direta ou indiretamente, em provedor de serviço de internet estabelecido no País
  • Registro sob qualquer DPN
  • Necessária comunicação do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral
  • Por meio de mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação
  • Por meio de blogs, redes sociais, sítios de mensagens instantâneas e assemelhados, cujo conteúdo seja gerado ou editado por candidatos, partidos ou coligações ou de iniciativa de qualquer pessoa natural

Proibida a veiculação de qualquer tipo de propaganda eleitoral paga na internet

  • Proibida – ainda que gratuitamente – a veiculação de propaganda eleitoral na internet, em sítios de pessoas jurídicas (com ou sem fins lucrativos) e oficiais ou hospedados por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais.

Direito de resposta

  • É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato na campanha eleitoral realizada na internet
  • Assegurado direito de resposta a candidato, partido ou coligação, quando atingidos – mesmo de forma indireta – em propaganda eleitoral na internet e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica
  • A divulgação da resposta deve ser publicada no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até 48 horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido
  • A resposta deve ficar disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva
  • Os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil reais a 30 mil reais

Cadastro eletrônico

  • Proibida a venda de cadastro de endereços eletrônicos
  • Proibida a utilização, doação ou cessão de cadastro eletrônico de seus clientes, em favor de candidatos, partidos ou coligações pelas seguintes pessoas: (entidade ou governo estrangeiro; órgão da administração pública direta e indireta ou fundação mantida com recursos provenientes do Poder Público; concessionário ou permissionário de serviço público; entidade de direito privado que receba, na condição de beneficiária, contribuição compulsória em virtude de disposição legal; entidade de utilidade pública; entidade de classe ou sindical; pessoa jurídica sem fins lucrativos que receba recursos do exterior; entidades beneficentes e religiosas; entidades esportivas; organizações não-governamentais que recebam recursos públicos; organizações da sociedade civil de interesse público)

Multa: sujeita o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de 5 mil a 30 mil reais

Responsabilidade do provedor de conteúdo e serviço multimídia

(o que hospeda divulgação de propaganda eleitoral)

  • Serão responsabilizados caso não tomem as providências determinadas pela Justiça Eleitoral para cessação da divulgação
  • Somente serão considerados responsáveis pela divulgação da propaganda se a publicação do material for comprovadamente de seu prévio conhecimento
  • O prévio conhecimento pode ser demonstrado pela cópia da notificação encaminhada ao provedor de internet, devendo constar de forma clara e detalhada a propaganda por ele considerada irregular

Envio de mensagem eletrônica

  • Obrigatório dispor de mecanismo que permita o descadastramento pelo destinatário, obrigado o remetente a providenciá-lo no prazo de 48 horas

Multa: se enviadas após o término do prazo previsto no caput sujeitam os responsáveis ao pagamento de multa no valor de 100 reais por mensagem

Atribuição indevida de autoria

  • Aquele que realizar propaganda eleitoral na internet atribuindo indevidamente sua autoria a terceiro será punido com multa de 5 mil reais, além das demais sanções legais cabíveis

Site retirado do ar

  • A Justiça Eleitoral pode determinar a suspensão, por 24 horas, do acesso a todo conteúdo informativo dos sítios da internet que deixarem de cumprir as disposições da Lei
  • Em caso de reiteração de conduta é duplicado o período de suspensão

Aviso legal: deve ser informado no site que este se encontra temporariamente inoperante por desobediência à legislação eleitoral

Debates na web

Não se sujeitam as restrições impostas a emissoras de rádio e de TV quanto à necessidade de convidar todos os candidatos que disputam um mesmo cargo

Doação pela internet

  • Pessoas físicas = 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição
  • Pessoas jurídicas = 2% do faturamento bruto do ano anterior à eleição
  • Exigência de recibo em formulário eletrônico, dispensada a assinatura do doador
  • O site pode conter mecanismo inclusive para doação por cartão de crédito, sendo necessária a identificação do doador e a emissão obrigatória de recibo eleitoral para cada doação.

Fonte: Ana Amélia Menna Barreto (Webinsider)

Foto:Theresa Thompson’s

1 comentário

  1. ALESSANDRA

    O QUE SE OBSERVA COM ESTE REMENDO DE LEI É QUE SEMPRE FAVORECE OS QUE TEM DINHEIRO.
    AS CHANCES DE UM CANDIDATO SEM “MUITOS RECURSOS” TER ESTA MOBILIDADE TODA NA INTERNETE É POUCA , DESSA FORMA ESTARA SEMPRE PERDENDO ESPAÇO PARA QUEM PODE DISPONIBILIZAR INCLUSIVE DE MÃO DE OBRA QUALIFICADA NO MEIO PAR MANTER TUDO ISTO.

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