Suplentes de vereador de todo o Brasil estarão durante esta semana em BrasÃlia aguardando a promulgação da PEC dos Vereadores. De acordo com o Regimento Interno da Câmara dos Deputados, a PEC 20 de 2008 está condicionada á vontade polÃtica do Presidente Michel Temer (PMDB-SP)em promulgá-la.
A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou no dia 01/04 relatório do deputado Flávio Dino (PCdoB-MA) referente ao Recurso 240 de 2009, que na prática, obriga a Câmara a promulgar o aumento do número de vereadores no PaÃs dos atuais 51.748 para 59.791, conforme prevê a chamada PEC dos Vereadores.
Flávio Dino argumentou que os dois temas – aumento na quantidade de vereadores e redução de despesas das câmaras municipais – são “dissociáveis”, o que obriga a Câmara a promulgar imediatamente a PEC 20 de 2008 foi aprovada pelo Senado, já que pelo regimento interno da casa, após ser publicado o parecer no DCD, o recurso será submetido ao Plenário na seção seguinte (art.95, § 8º RICD) ,que poderá ser dia 14,15 ou 16 de abril, até porque outras matérias poderão ser votadas em seções extraordinárias, mesmo que a pauta esteja trancada por Medidas Provisórias conforme decisão do STF. Os 7.343 suplentes de vereador esperam diplomação e posse para a próxima semana, caso o Presidente Michel Temer cumpra fielmente o regimento.
Resta agora saber se Temer vai promulgar com o respaldo da CCJ ou se vai submeter esta semana para apreciação do plenário, o Recurso 240.
A PEC 20 de 2008 não pode esperar pela votação da PEC 47, não existe conexão entre as duas. Já existem condições polÃticas e jurÃdicas para promulgação da PEC 20, restam mais de 8 meses para analisar melhor a PEC 47 já que a mesma só poderá ser aplicada apenas a partir de 2.010, dessa forma um melhor estudo poderá ser feito com ampliação das discussões, audiências públicas, avaliação dos impactos junto aos segmentos interessados e isto exige tempo.
Para o deputado do Maranhão, mesmo que o Congresso não aprove o trecho original da PEC que reduz os gastos das câmaras municipais, esses custos não aumentarão porque são atrelados pela Constituição, à população de cada municÃpio. “Não há impedimento para a promulgação. Se fosse separado também tinha sido aprovada. O que me parece é que o pessoal se arrependeu do que votou e quer revogar uma decisão do plenárioâ€, afirmou Dino.
A decisão da CCJ, na prática, obriga a Câmara a aprovar com maioria simples (no caso do relatório de Flávio Dino) o que deveria ser analisado com quorum qualificado (3/5 dos deputados, conforme a tramitação de PECs). Flávio Dino argumentou que em outras ocasiões – votação das reformas administrativa, judiciária e da Previdência – o expediente de separação de temas foi adotado, sendo posteriormente reiterado pelo Supremo Tribunal Federal.
Entre os Deputados o clima e bem favorável quanto á promulgação e posse imediata dos suplentes, já que a maioria concorda com a recomposição do número de vereadores e redução das despesas.
Fonte: Site da UVB
Li este artigo na internete e gostaria de ver comentarisos acerca dele.
CELEUMA INTERMINÃVEL PEC DOS VEREADORES ART. 2º É INCONSTITUCIONAL?
“Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.â€
Ou seja, É INCONSTITUCIONAL, vejamos por que.
Tendo em vista que o congresso nacional a qualquer momento poderá votar o recurso da CCJ que autoriza a mesa diretora do Congresso Nacional a promulgar a PEC 333 / PEC 20, conhecida como a PEC dos vereadores que em seu artigo 2°. já citado implicaria na sua eficácia imediata burlando assim, toda regra do jogo depois que o jogo acabou por via de conseqüência não respeitando o Art. 16. da Constituição Federal abaixo.
“Art. 16 A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)â€
Este artigo da constituição versa sobre o principio da anualidade da lei eleitoral, sendo assim, é inquestionável a inconstitucionalidade do art. 2° da emenda vergastada.
Já provou em outra oportunidade a CONAMP- ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTERIO PÚBLICO em ação direta de inconstitucionalidade ADI 3686 e a ordem dos advogados do Brasil em ADI 3685 contra EMENDA CONSTITUCIONAL N° 52.
Na época da Adin 3685 em parecer, o procurador-geral afirmou que o artigo nº 16 foi criado para impedir “casuÃsmos” capazes de alterar o resultado das eleições. “A prevenção dos casuÃsmos se dá em termos amplos, precavendo-se o processo eleitoral de qualquer espécie de alteração extemporânea, em detrimento da segurança jurÃdica exigida pela necessária legitimação do pleito”, diz ele.
“Somente com a garantia de preservação das diretrizes do processo eleitoral, ao menos nos instantes próximos ao da realização do pleito, alcançar-se-á um mÃnimo grau de estabilidade institucional”. Por isso, Antonio Fernando sustenta que o fim da verticalização não pode ser aplicado para as eleições deste ano.
Além disso, Antonio Fernando lembra que, em outros julgamentos, o Supremo reconheceu a validade do princÃpio da segurança jurÃdica e da anterioridade – garantidos pelo artigo nº 16.
Será que nenhum órgão deste ou partido polÃtico que tem a competência de argúi a inconstitucionalidade de uma lei ou emenda constitucional com a citada acima não vai provocar ao SUPERIOR TRIBUNAL FEDERAL neste caso também, ai fica a pergunto, será?
A PROMULGAÇÃO DA PEC DOS VEREADORES NÃO GARANTE A SUA EFICÃCIA IMEDIATA porem, os Deputados Federal continuam enganando os vereadores de todo o Brasil, pois bem, eles não fizeram o seu dever de casa em tempo hábil agora fica iludindo os coitados que já perderam as eleições. Em vez de avisar que a eficácia é só para as próximas eleições.
PRIMEIRO PASSO É PROMULGAR A PEC DOS VEREADORES….
MOVIMENTO DOS SUPLENTES….EM BRASILIA…
LIDERES DO MOVIMENTO QUE ESTÃO NO FRONT EM BRASILIA
AMAURY – 021-61-8426-5044
ANDRÉ GOMES – 021-61-8122-7489
CBA – 021-11-71309599
AMARO – 021-22-9231-6147
TONY UENO – 021-67-9231-8020
MORAMED – 021-11-7890-2357
ROGÉRIO ABRACAN – 021-61-8111-0460
COMVOCAMOS A TODOS OS SUPLENTES
PARA ESTAREM EM BRASILIA…
DIAS 22,28 E 29 DE ABRIL TODOS OS SUPLENTES EM BRASILIA!!!!
VAMOS SER VEREADORES!!! EU CREIO!!!!
QUALQUER COISA ME LIGUEM!!!
TONY UENO
(67)9231-8020
tony_ueno1@hotmail
Caro Dantas,
O Senhor poderia argumentar a decisão do TSE em 2004, que “baixou” uma resolução a menos de 06 meses das eleições,contrariando todos os artigos mencionados pelo Senhor. Segundo opiniões de renomados Costitucionalistas, Emenda Constitucional tem força de retrotividade máxima, desde que esteja explicita no texto.Ora,se uma mera resolução teve ,imagine uma EC. Para seu conhecimento ,o número de vereadores não é matéria eleitoral,é matéria polÃtico administrativa, de diz respeito somente a autonomia dos municÃpios.Leia o art 28 CF.
Saudações Municipalistas!
Marcelo Emmanuel Silva
Ribeira do Pombal – Bahia.
Caro Dantas,
Certamente vc esqueceu q a lei ñ retroage para prejudicar e se para concertar alguma anomalia. E o q aconteceu em 2004 foi uma anomalia da lei. Pois a menos de 03 meses do pleito o TSE baixou uma resolução diminuindo o número de vereadores em todo o PaÃs, desrespeitando totalmente o princÃpio da anualidade. Os suplentes da época entraram com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), e não lograram êxito. Agora a PEC 20 q tem nom seu texto “recomposição das camaras municipais referente à s eleiões 2008” certamente será promulgada e terá validade a partir da data de publicação, pois neste caso a retroação será um ato de correção de inconstitucionalidade por parte do TSE em 2004. Além do mais, o STF NÃO SE MOSTROU CAPAZ DE JULGAR O MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PELO SENADO, o q certamente seria favorável aos suplentes de todo o PaÃs.
UM ABRAÇO !
TENHO CERTEZA Q IREMOS TE CONVIDAR PARA POSSE AIDA ESTE MÊS DE MAIO!
Senhores Deputados, esse é o momento de corrigir um erro que jamais deveria ter acontecido, quando voces deputados e senadores, deixaram o TSE, Legislar, que é papel de voces, corrigir esse erro, é devolver a sociedade, a sua representatividade, já passados 9 anos, promulgação da pec.20 já. Galli Presidente sp-
senhores deputados e senadores estamos esperando a resposta de voçes,eu e o brasil todo, tire a gente dessa angustia nos precisamos entrar nas camaras,aqui em sao francisco de itabapoana estamos sem representante,os que entraram nao estao olhando pelos mais carentes,fora que tem varios vereadores com processos que da cassaçao e o juiz nao toma nem uma atitude,por favor olhe por nos,a justiça aqui nao existe,so pra quem tem dinheiro,abraços entre em contato, me de informaçoes.22 98573610.
DANTAS, sobre o seu texto, acredito que você esteja EQUIVOCADO, pois bem! Vejamos:
o art. 16 da CF fala sobre LEI, portanto, como se trata de EMENDA CONSTITUCIONAL que é superior a LEI, não se aplica a anualidade de mudança no processo eleitoral, sendo esta aplicavel – tão-somente – com o advento de nova lei e NÃO de emenda à constituição.
o art. 2º da PEC é constitucional, tendo em vista que a propria CF garante o principio da retroatividade de efeitos de norma constitucional.
Portanto, os SUPLENTES DE VEREADOR tomarão possse SIM, acaso venha a ser promulgada a PEC 20/2008.
Ademais, o art. 2º só será considerado INCONSTITUCIONAL após decisão final em ADIN, que não possui força para dá efeito suspensivo à eficacia da norma constitucional promulgada e devidamente em vigor…
REPITO: Lei é diferente de EMENDA À CONSTITUIÇÃO. A emenda é SUPERIOR a qualquer LEI, portanto, a previsão do art. 16 da CF é sobre LEI e não sobre EMENDA
PRECISAMOS COM URGÊNCIA DE MAIS REPRESENTANTES EM NOSSO MUNICÃPIO, POIS OS QUE AQUI ESTÃO NÃO CORRESPODEM …EM NOME DO SENHOR JESUS CRISTO O PLENÃRIO VAI APROVAR ESSA EMENDA!!!
SOU DE IGUAÃ-BA E ESTOU CHEIO DESSES MESMOS VEREADORES PRECISAMOS DESSESSUPLENTESPARA INOVAR NOSSA POLITICA.