Caso o Poder Executivo faça o repasse de duodécimo em atraso, em desacordo com o artigo 168 da Constituição Federal, no exercÃcio seguinte à sua competência, pressupõe-se, com base no princÃpio orçamentário do equilÃbrio entre receitas e despesas, que os referidos recursos devam ser destinados ao pagamento de despesas referentes ao exercÃcio anterior (Restos a Pagar ou Despesas de ExercÃcios Anteriores). Portanto, não haveria por que se cogitar a utilização desses recursos com despesas referentes ao exercÃcio corrente.
Os saldos financeiros remanescentes, provenientes da não-utilização integral de duodécimos de exercÃcios anteriores pela Câmara Municipal, podem ser utilizados no orçamento atual, desde que observadas a adequação do gasto com a lei orçamentária anual e a compatibilidade com o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e os limites constitucionais impostos à s despesas do Poder Legislativo. Porém, mediante lei municipal que assim autorize, poderá o Poder Executivo descontar automaticamente do duodécimo do exercÃcio corrente os referidos saldos das disponibilidades financeiras existentes no final dos exercÃcios anteriores, em conformidade com os princÃpios do equilÃbrio orçamentário e da eficiência, principalmente no que concerne à otimização da administração financeira do “Caixa” municipal.
Decisão TC nº 0858/07 – TCE-PE