Súmula 73, do Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (TCE-MG):
No curso da legislatura, não está vedada a recomposição dos ganhos, em espécie, devida aos agentes polÃticos – Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários Municipais – tendo em vista a perda do valor aquisitivo da moeda. Nesta hipótese, a fixação do novo subsÃdio deverá observar o Ãndice oficial de recomposição do valor da moeda e, quando de sua aplicação, a Câmara deverá verificar, ao votar a lei ou resolução especÃficas, o limite de 60% das receitas correntes, e os dispositivos legais e constitucionais que versam sobre a fixação dos subsÃdios.