Exercício simultâneo de cargo de Contador da Prefeitura e Vereador

1) havendo compatibilidade de horários, o vereador que houver tomado posse em concurso público posterior ao início de sua legislatura, perceberá as vantagens de seu cargo efetivo, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

2) não havendo compatibilidade de horários, após a posse decorrida de concurso, será afastado do cargo efetivo, sendo-lhe facultado optar por uma das remunerações; e 3) embora observada a legislação, não é possível que um vereador exerça simultaneamente o cargo de contador da Prefeitura, haja vista que a vereança constitui-se, em suma, de dois grupos de funções impostergáveis, as legislativas e as fiscalizatórias, ou seja, o fato em tela – a) não implica em impedimento ao pleno exercício das funções legislativas, entretanto; b) restringe a prática das funções eletivas fiscalizatórias por incorrer em desarmonia aos princípios constitucionais da moralidade e impessoalidade, uma vez que, no desempenho efetivo das funções contabilistas, possui o indivíduo responsabilidade pessoal e solidária quanto aos atos pertinentes às atribuições do cargo de contador da Prefeitura.

Resolução de Consulta n° 25/2007 – TCE-MT.

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