Anterioridade, eleição e o subsídio do vereador

As eleições municipais deste ano, que ocorrem no dia 05 de outubro, irão escolher os novos prefeitos, vice-prefeitos e vereadores para a legislatura 2009 a 2012. O Tribunal de Contas de Santa Catarina expediu, para o exercício de 2008, um manual de orientações direcionado aos gestores municipais no sentido de alertá-los sobre as limitações e obrigações do final de mandato.

Especificamente com relação à remuneração dos membros do Poder Legislativo Municipal, em obediência ao art. 29, inc. VI da CF/88, o TCE-SC estabelece que o subsídio dos Vereadores deve ser fixado no último ano da legislatura para vigorar na legislatura seguinte. Trata-se do princípio da anterioridade, uma peculiaridade reservada apenas ao Legislativo Mirim.

Não há dúvida que os subsídios da próxima legislatura terão que ser fixado até o final da legislatura atual. Há, porém, alguns Tribunais de Contas que, sob a ótica do princípio da moralidade, previsto no art. 37 da Constituição Federal, ampliam a regra da anterioridade e se posicionam no sentido de que tal fixação deva ser realizada antes das eleições. Nessa linha estão os Tribunais de Contas da Paraíba, Minas Gerais e Rio Grande do Sul.

No caso do TCE-RS, seu posicionamento encontra abrigo na própria Constituição Estadual, quando, em seu art. 11, estabelece que a remuneração do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores será fixada pela Câmara Municipal, em cada legislatura para a subseqüente, em data anterior à realização das eleições para os respectivos cargos, observado o que dispõe a Constituição Federal.

Assim, é importante a Câmara Municipal não apenas verificar o posicionamento do respectivo Tribunal de Contas de sua jurisdição, mas também, em primeiro lugar, observar as normas estabelecidas na Constituição Estadual e Leis Orgânicas do Município, sem, contudo, deixar de atentar que a obrigatoriedade de fixação, até o final da legislatura de 2008, dos subsídios dos novos vereadores para a legislatura de 2009 a 2012, é uma previsão da Constituição Federal.

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).

E-mail: almeida_rogerio@yahoo.com.br

Foto: Rosmary

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  1. LUIZ CARLOS PEREIRA

    Processo nº: 2005.006.002574-7

    Movimento: 62

    Tipo do movimento: Conclus?o ao Juiz

    Sentença : ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE BARRA DO PIRAÍ Processo nº 2005.006.002574-7 Autor: LUIZ CARLOS PEREIRA Réus: CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, na figura de sua mesa diretora, TODOS OS SEUS VEREADORES e PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA DO PIRAÍ SENTENÇA Trata-se de ação popular proposta por Luiz Carlos Pereira em face da Câmara de Vereadores, na figura de sua mesa diretora, de todos os Vereadores em exercício e da Prefeitura de Barra do Piraí, pela qual alega que os Réus praticaram ato lesivo ao patrimônio público do Município de Barra do Piraí e à moralidade administrativa, pois as Resoluções nº 001 e 003/05 – que alteraram o Regimento Interno da Câmara dos Vereadores – determinaram o reajuste nos subsídios e dos jetons dos Vereadores desta cidade, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2005, o que além de violar o comando que limita o subsídio dos vereadores em valor máximo de 40% do subsídio mensal dos Deputados Estaduais, contraria a norma que prevê que tais reajustes só podem ser efetuados na legislatura anterior. Afirma o Autor que a redação da Resolução nº 003/05 alterou indevidamente a base de cálculo do valor do subsídio, pois determina que o limite de 40% incida sobre a remuneração anual dos Deputados Estaduais, e não sobre o subsídio mensal, conforme estabelecido constitucionalmente. Pretende, assim, o Autor ver concedida liminar para que seja suspenso o reajuste dos subsídios dos Vereadores e restituídos os valores já pagos aos cofres públicos. Ao final, pleiteia a procedência do pedido que confirme a liminar e, ainda, a declaração da nulidade dos efeitos financeiros das Resoluções nº 001 e 003/05 para que seja restabelecido o teor integral da Resolução 006/04. Instruem a inicial os documentos de fls.15/45. Instado a se manifestar, o órgão do Ministério Público, em fl.46, requereu a juntada da cópia do título de eleitor do Autor, o que ocorreu em fls.47/49. Atendido seu requerimento, o presentante do Parquet manifestou-se, em fls.51/60, para requerer a emenda da inicial a fim de ver esclarecido o pedido, bem como para que fosse retificado o pólo passivo, além de que fossem expedidos ofícios ao TCE, à Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro e à Prefeitura de Barra do Piraí a fim de que prestassem os esclarecimentos necessários à comprovação do alegado pelo Autor. Em fl.61, este juízo acolheu as razões do douto Promotor de Justiça e determinou a emenda da inicial e a expedição dos ofícios requeridos. Em fls.66/68, consta resposta da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro. Em fls.70/71, o Autor emendou a inicial para retificar o pólo passivo e esclarecer que pretende a suspensão do reajuste dos subsídios dos Vereadores, que foi concedido pela Resolução nº 001 e 003/05, retroativa a 1º de janeiro de 2005, para que prevaleça o valor fixado pela Resolução nº 006/04, bem como pretende a restituição dos valores pagos relativos à diferença verificada entre o subsídio reajustado indevidamente e o correto, além de pretender a declaração de nulidade dos efeitos financeiros das Resoluções nº 001 e 003/05, de forma que se restabeleça o teor da Resolução nº 006/04 para que o subsídio dos Vereadores volte ao valor de R$ 3.816,00 e assim permaneça até o final do ano de 2008. Por fim, pretende, ainda, a redução do jetom para que seja fixado em R$ 300,00 por sessões extraordinárias, limitadas ao número de quatro por mês. Em fls.72/73, o Município de Barra do Piraí respondeu ao ofício supramencionado. Manifestação do Ministério Público, em fls.74/76, pela qual se manifestou pela concessão parcial da liminar pretendida, a fim de que este juízo determine a suspensão dos efeitos financeiros da Resolução nº 003/05 e determine que a remuneração dos Vereadores retorne ao valor de R$ 3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), bem como para que a gratificação extraordinária conhecida como jetom seja limitada ao valor de R$ 477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). Como medida de cautela, opinou pelo depósito em juízo das diferenças entre os valores atualmente pagos e o que for determinado por este juízo, até decisão final. Decisão, às fls.77/82, que concedeu parcialmente a liminar pretendida para determinar a suspensão dos efeitos financeiros das Resoluções nº 001 e 003/05, a fim de que a remuneração dos Vereadores retornasse ao valor de R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), bem como para que a gratificação extraordinária conhecida como jetom fosse limitada ao valor de R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). Por fim, determinou, ainda, que a diferença entre os valores pagos e os fixados naquele momento fossem depositados em juízo, até o trânsito em julgado. O Município de Barra do Piraí apresentou requerimento de sua exclusão do pólo passivo, às fls.170/171, sob o argumento de que as combatidas resoluções que tiveram seus efeitos financeiros suspensos possuem natureza de ato interna corporis do Legislativo e, por isso, não contam com qualquer participação do Poder Executivo. Agravo de instrumento interposto pela Câmara Municipal e por seus Vereadores, às fls.173/246, tendo este juízo mantido a decisão atacada, em fl.247/247 verso. Resposta do TCE/RJ, às fls.249/255 e 257/277, e manifestação ministerial, à fl.278. Documentos encaminhados pelo TCE/RJ, às fls.279/367. Decisão, às fls.367 verso/368, que reconsiderou a decisão anterior para devolver a eficácia das Resoluções 001 e 003/05. Contestação apresentada pelo Município de Barra do Piraí, às fls.374/377, pela qual reiterou seu pedido de exclusão do pólo passivo. Em relação ao mérito, pugnou pela improcedência do pedido vertido na inicial, visto que a Câmara Municipal agiu conforme orientação do TCE/RJ, de modo que inexiste ato lesivo. Contestação apresentada pela Câmara Municipal e seus Vereadores, às fls.378/386, pleiteou a extinção do feito sem a análise do mérito, visto que os atos impugnados não se apresentam ilegais nem lesivos, de modo que inexiste possibilidade jurídica. Em relação ao mérito, afirmou que as Resoluções ora vergastadas foram editadas em observância às exigências do TCE/RJ. Instruem a resposta os documentos de fls.387/389. Réplica, às fls.397/427, na qual o autor reiterou seus argumentos expendidos na inicial e ressaltou que o TCE/RJ não possui competência legislativa e que suas orientações são inconstitucionais. Ao final, requereu a reconsideração da decisão que devolveu eficácia às Resoluções 001 e 003/05. Documentos acostados pela Câmara Municipal e pelos Vereadores, às fls.428/469. Agravo de instrumento interposto pelo autor, às fls.470/502. Decisão atacada foi mantida, em fl.504. Documentos acostados pelo autor, às fls.505/537. Decisão proferida pelo e. Des. Relator Gilberto Rêgo, às fls.546/547, que confirmou a primeira decisão proferida por este juízo. Decisão que julgou prejudicado o agravo interposto pela Câmara Municipal, à fl.549. Novos documentos acostados pelo autor, às fls.551/555. Manifestação ministerial, às fls.559/575, pela qual opinou pela procedência parcial dos pedidos, apenas para que os subsídios pagos aos Vereadores se limitem a 40% do valor do subsídio de Deputado Estadual, considerando para esse cálculo, tão-somente, doze parcelas percebidas por esse no ano respectivo, além do décimo-terceiro salário. Ao final, ponderou que igual critério deveria ser utilizado para se calcular o valor das gratificações extraordinárias, até o limite de quatro por mês. Documentos acostados pelo autor, às fls.576/577. Em alegações finais, às fls.580/589, a Câmara Municipal e seus Vereadores reiterou as razões expostas na contestação. Comunicação do resultado do agravo de instrumento interposto pelo autor, em fl.590. Documentos acostados pela Câmara Municipal e seus Vereadores, às fls.612/636. Íntegra do acórdão que deu provimento ao agravo interposto pelo autor, às fls.639/646, bem como a integra dos acórdãos que rejeitaram os embargos de declaração, às fls.648/654 e 656/659. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR: Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Município de Barra do Piraí, verifica-se que como a presente demanda foi ajuizada em face da Câmara dos Vereadores, a pessoa jurídica de direito público deve integrar o pólo passivo em razão de óbvia formação de litisconsórcio necessário, pois, como a presente ação trata de matéria relativa ao erário municipal, evidente a sua legitimidade. Portanto, impõe-se a rejeição da preliminar argüida pelo Município. Mesmo destino merece a preliminar suscitada pela Câmara Municipal que pretende a extinção do feito com fundamento na impossibilidade jurídica do objeto em razão da suposta inexistência de ato lesivo ao patrimônio público, pois, além de os pedidos e a causa de pedir se apresentarem possíveis dentro de nosso ordenamento jurídico, a análise sobre a legalidade dos atos ora combatidos dizem respeito ao mérito e, conseqüentemente, serão analisados no momento oportuno, de modo que se afigura impossível a extinção do feito sem a análise do mérito. Superadas as preliminares, passa-se ao exame do mérito. Observa-se que o artigo 29 da CRFB/88, com redação dada pela EC 25/00, disciplina a forma de fixação dos subsídios dos Vereadores, enquanto a Constituição do Estado do Rio de Janeiro, em seus artigos 347 e 348 repetem a disciplina magna e obrigam os Municípios a enviar ao Tribunal de Contas a resolução e o decreto legislativo relativos à fixação dos subsídios dos Vereadores para que sejam registrados antes do término da legislatura. Por sua vez, a Lei Orgânica deste Município complementa as limitações relativas à forma e ao valor dos subsídios devidos aos edis. Diante dessas premissas, constata-se que a Resolução nº 06, editada em setembro de 2004, conforme fl.15, estabeleceu que o subsídio dos Vereadores da subseqüente legislatura (2005-2008) corresponderia a 40% (quarenta por cento) do subsídio de Deputado Estadual, bem como estabeleceu que as gratificações extraordinárias deveriam corresponder a 5% (cinco por cento) do subsídio de Deputado Estadual, até o limite máximo de quatro por mês. Contudo, durante a vigência da legislatura 2005-2008, foi editada Resolução 001/05 que alterou o Regimento Interno da Câmara para determinar que o valor do subsídio do Vereador deveria ser determinado em moeda corrente, conforme fl.17. Pouco tempo depois, foi editada a Resolução nº003/05 que também alterou a Resolução nº 06/04 para determinar expressamente o valor de R$4.770,00 para o subsídio e R$596,25 para a gratificação extraordinária. Essa Resolução nº 003/05 estabeleceu que seus efeitos retroagiriam a 1º de janeiro de 2005, conforme fl.19. Verifica-se, assim, que o ponto nodal da presente demanda repousa na seguinte indagação: A Câmara Municipal, por meio das Resoluções 001 e 003/05 apenas explicitou, em moeda corrente, o valor dos subsídios anteriormente fixados ou, como entende o autor, majorou seus subsídios, dentro da própria legislatura? Certo que, inicialmente, foi concedida em parte a liminar pretendida para suspender os efeitos financeiros das referidas Resoluções editadas em 2005, pois, aparentemente, a mera quantificação expressa dos valores a serem pagos violaria os princípios da moralidade e da quadrienalidade. Contudo, após a vinda aos autos de diversos pareceres emitidos pelo TCE/RJ, esta magistrada reconsiderou sua decisão por entender que a Câmara assim agiu em obediência às orientações daquele órgão. Diante disso, observa-se que, ao que tudo indica, a Câmara Municipal editou as polêmicas Resoluções 001 e 003, ambas de 2005, sem má-fé, pois em obediência à orientação do Tribunal de Contas. Ocorre que a mera explicitação do valor do subsídio, além de ter implicado em majoração dos valores até então recebidos, se deu a partir de cálculo feito sobre o que um Deputado Estadual recebe por ano e não por mês. Em relação à majoração do valor dos subsídios e das gratificações extraordinárias, constata-se que, apesar da ausência de prova de má-fé por parte dos Vereadores, essa elevação dos valores, por mais que tenha sido determinada apenas a título de atualização e explicitação, violou o princípio da moralidade administrativa, na medida em que beneficiou os próprios Vereadores que a determinaram, o que não se pode admitir. Desta forma, os Vereadores, ao perceberem que a quantificação expressa dos valores resultaria em elevação de suas remunerações até então percebidas, não poderiam ter editado as malsinadas Resoluções com vigência na própria legislatura. Além dessa falha, observa-se que o cálculo utilizado para se chegar aos valores fixados na Resolução 003/05 se apresenta equivocado, pois contrário aos ditames constitucionais sobre o tema. Cediço que subsídio consiste na remuneração de agentes políticos, fixada em parcela única e, portanto, vedada a percepção de acréscimos de qualquer natureza, como adicionais, gratificações, abonos, prêmios, verbas de representação etc. Logo, o cálculo para se chegar ao valor correto do subsídio de Vereador deve considerar, apenas, o valor de um subsídio de Deputado Estadual. No caso, como o subsídio de Deputado Estadual é de R$9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais, tem-se que 40% desse valor totaliza R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), assim como 5% do subsídio do Deputado Estadual totaliza R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais). Assim, percebe-se que o cálculo considerado correto pelo TCE/RJ, em verdade, se afigura equivocado, pois, para alcançar o valor do subsídio de Vereador soma quinze parcelas remuneratórias para, em seguida, dividi-las por doze, o que, à toda evidência, desrespeita a disciplina constitucional sobre a matéria e, conseqüentemente, beneficia os Vereadores. Por esse motivo, o valor dos subsídios recebidos pelos Vereadores deve ser fixado em R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), enquanto o valor das gratificações extraordinárias deve ser de R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), até o limite de quatro gratificações por mês. Em relação ao pedido para que este juízo determine a devolução das diferenças recebidas a maior, observa-se que diante da natureza alimentar dessa verba, bem como diante da ausência de prova de má-fé por parte dos Vereadores que a receberam, tal pedido não pode ser acolhido. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para, com fundamento no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, declarar nulos os efeitos financeiros das Resoluções nº 001 e 003, ambas de 2005, e, assim restabelecer a Resolução nº06/04, para determinar aos Réus que, durante a legislatura de 2005 a 2008, o subsídio de Vereador de Barra do Piraí deve se limitar a R$3.816,00 (três mil oitocentos e dezesseis reais), correspondente a 40% do valor do subsídio de Deputado Estadual, enquanto a gratificação extraordinária deve se limitar a R$477,00 (quatrocentos e setenta e sete reais), correspondente a 5% do valor do subsídio de Deputado Estadual, respeitado o limite de quatro gratificações por mês. Por força do princípio da causalidade, condeno os Réus, ainda, ao pagamento das custas e honorários que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), conforme artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, observada a isenção relativa à Municipalidade. Extraia-se cópia desta sentença, remetendo-a à Promotoria de Justiça de Tutela Coletiva desta Comarca. P.R.I. Barra do Piraí, 24 de março de 2008. Alessandra da Rocha Lima Roidis Juiz de Direito

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