Receitas obtidas com a venda de bens ou de aplicações financeiras podem ser utilizadas pelo Poder Legislativo?

É muito comum, e até mesmo recomendável, o gestor público aplicar os recursos financeiros em seu poder enquanto não utilizados, bem como alienar bens considerados obsoletos, inservíveis, antieconômicos ou irrecuperáveis. Em havendo essas receitas, o Poder Legislativo poderia fazer uso delas? Aliás, essas receitas são do Poder Legislativo?

A resposta é não, as Câmaras Municipais não podem fazer uso desses recursos. O Poder Legislativo não dispõe de capacidade de arrecadar receitas públicas, bem como a propriedade dos bens pertence ao Município e não à Câmara, as “rendas” originadas por essas transações não são receitas para esta, mas sim recolhimentos obrigatórios aos cofres do Tesouro Municipal (Decisão TCE-PE n.º 029/04).

Além disso, os gastos da Câmara Municipal devem estar em concordância com o art. 29-A, norma constitucional que estabelece o limite de despesas do Poder Legislativo. A utilização dos recursos de aplicações financeiras ou alienações configurar-se-ia como despesa acima desses valores e, portanto, inadequada.

No entendimento do TCE-RS (Informação n.º 031/2004), é plenamente viável que a Câmara permaneça com esses valores, contanto que informe os valores ao Poder Executivo tanto para que seja efetivada redução dos repasses, como também para efeitos do registro da receita patrimonial.

É importante destacar, por outro lado, que é comum que os orçamentos das Câmaras Municipais contemplem valores abaixo do limite previsto no art. 29-A. Nestes casos, embora prevaleça como de gastos os valores previstos no orçamento, ou seja, dos dois o menor, nada impede que haja abertura de créditos adicionais para a utilização dessas receitas, respeitados os limites de despesas impostos pela Constituição Federal (Decisão TCE-PE n.º 1703/05).

Enfim, as receitas procedentes da alienação de bens ou de aplicações financeiras são espécies de receitas patrimoniais, pertencentes ao Município e não da Câmara, devendo, em regra, serem recolhidas à conta única do Tesouro Municipal.

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).

E-mail: almeida_rogerio@yahoo.com.br

Foto: Dinesh Cyanam

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