Número de vereadores não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 58/09

Em toda oportunidade que tenho de falar sobre o tema, causa surpresa minha afirmação de que o número de vereadores não aumentou, necessariamente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 58/09.

A Constituição Federal (CF), com a nova redação, estabeleceu 24 faixas que fixam o limite no número de vereadores. A depender do número de habitantes, os municípios poderão ter até 55 parlamentares.

Ocorre que a Constituição estabeleceu LIMITES e não número determinado de vereadores. Cabe à Lei Orgânica do Município estabelecer esse número, observando sua população e o novo limite determinado pela CF.

A título de exemplo, o Município do Rio de Janeiro, conforme dados do IBGE 2009, possui 6.186.710 habitantes. Com base na nova redação trazida pela EC 58/09, um município com população entre 6 e 7 milhões de habitantes, como é o caso do Rio de Janeiro, PODERÁ ter ATÉ 51 vereadores.

A Lei Orgânica do Rio, em seu art. 41, estabelece que é de 42 o número de vereadores da Câmara Municipal. Isso significa que o Rio de Janeiro passará a ter 51 vereadores? De forma alguma, continua a ser 42 o número de vereadores.

Agora, nada impede que a Lei Orgânica do Rio de Janeiro seja alterada, aumentando ou, até mesmo, diminuindo o número de vereadores. O que o município tem que observar é o LIMITE definido pela nova redação do inc. IV do art. 29 da CF. Quem define o número de vereadores de um município é a Lei Orgânica. Insista-se, a Constituição Federal definiu LIMITES.

Por fim, é de suma importância frisar que, caso o município pretenda alterar sua Lei Orgânica Municipal, para redefinir o número de vereadores, é recomendável, face ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tais alterações sejam realizadas antes do início do processo eleitoral, definido com as correspondentes convenções partidárias. Ressalte-se, ainda, a ausência, na nova redação, do termo “proporcionalidade”, prevista na redação anterior da CF.

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).

E-mail: almeida_rogerio@yahoo.com.br

Foto: Ian Poley

18 comentários

  1. Rinaldo Oliveira Araújo de Faria

    Desde o nascedouro deste assunto é a colocação mais acertada e coerente até agora posta! É obra da inteligência exposta com simplicidade. Parabéns!

  2. Valério Leite

    Ultrapassada a grande polêmica da Emenda 58/2009 sobre a retroatividade de sua aplicação à eleição anterior, e consolidação do entendimento de que o limite de repasses para a Câmara foi reduzido, um ponto importante deve ser ressaltado. A volta da possibilidade do Poder Legislativo Municipal definir o número de parlamentares, fortalecendo a autonomia municipal no âmbito da Federação Brasileira.

    Val̩rio Leite РAdvogado da Unịo dos Vereadores de Pernambuco

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  4. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    Prezado Rogério,

    Com a devida vênia, permita-me expressar entendimento divergente com relação a aplicação nas eleições municipais vindouras, da EC nº 058/2009. É certo que a EC nº 058 estabelece LIMITES MÁXIMOS, como bem frisado, porém, não me parece compreensível e razoável que tenha deixado ao bel prazer do legislador municipal que a fixação das vagas QUANDO EM NÚMERO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NAS NOVAS FAIXAS, se dê sem a aplicação dos critérios do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE POPULACIONAL, ou seja, o mesmo princípio com o qual se fundamentou o Congresso Nacional para promover as alterações trazidas ao texto constitucional pela EC nº 058/2009. Aliás, vale aqui ressaltar que a discutida EC foi editada, dentre outras, para coibir as extravagantes e exageradas interpretações Brasil afora, do antigo texto constitucional posto pela EC nº 25/2000, quando de aplicava via de regra o LIMITE MÁXIMO de vagas de forma absolutamente DESPROPORCIONAL. Então, nesse raciocínio lógico, não se permitirá que também seja aplicado desproporcionalmente quando da fixação das vagas MÍNIMAS.

    Logo, firmo compreensão de que, no caso do exemplo lançado por V. Sa., o legislador do Município do Rio de Janeiro poderá alterar sua Lei Orgânica para fixar as vagas ATÉ O LIMITE DE 51, porém, não poderá fixar em número inferior ao LIMITE MÁXIMO DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ou seja, 49 vagas. Se fosse diferente, a fixação das vagas quando abaixo do limite máximo permitido poderia ser feita,como dito popularmente, “A DEUS DARÁ” e creio que esse não é e jamais será a melhor interpretação de nossa Carta Maior, eis que aq situação resultaria num verdadeiro “BALAIO DE GATO”.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RICKER DA CRUZ

  5. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    Prezado Rogério,

    Com a devida vênia, permita-me expressar entendimento divergente com relação a aplicação nas eleições municipais vindouras, da EC nº 058/2009. É certo que a EC nº 058 estabelece LIMITES MÁXIMOS, como bem frisado, porém, não me parece compreensível e razoável que tenha deixado ao bel prazer do legislador municipal que a fixação das vagas QUANDO EM NÚMERO INFERIOR AO LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO NAS NOVAS FAIXAS, se dê sem a aplicação dos critérios do PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE POPULACIONAL, ou seja, o mesmo princípio com o qual se fundamentou o Congresso Nacional para promover as alterações trazidas ao texto constitucional pela EC nº 058/2009. Aliás, vale aqui ressaltar que a discutida EC foi editada, dentre outras, para coibir as extravagantes e exageradas interpretações Brasil afora, do antigo texto constitucional posto pela EC nº 25/2000, quando de aplicava via de regra o LIMITE MÁXIMO de vagas de forma absolutamente DESPROPORCIONAL. Então, nesse raciocínio lógico, não se permitirá que também seja aplicado desproporcionalmente quando da fixação das vagas MÍNIMAS.

    Logo, firmo compreensão de que, no caso do exemplo lançado por V. Sa., o legislador do Município do Rio de Janeiro poderá alterar sua Lei Orgânica para fixar as vagas ATÉ O LIMITE DE 51, porém, não poderá fixar em número inferior ao LIMITE MÁXIMO DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR, ou seja, 49 vagas. Se fosse diferente, a fixação das vagas quando abaixo do limite máximo permitido poderia ser feita,como dito popularmente, “A DEUS DARÁ” e creio que esse não é e jamais será a melhor interpretação de nossa Carta Maior, eis que a situação resultaria num verdadeiro “BALAIO DE GATO”.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RICKER DA CRUZ

  6. Rogério Almeida

    Caros amigos,

    A EC 58/09, além da questão da aplicabilidade imediata quanto ao número de vereadores, parecia não trazer maiores complicações jurídicas.

    Apenas para citar exemplos, há quem defenda, inclusive, que a regra que prega a redução imediata dos limites do duodécimo também seja inconstitucional, em referência às questões orçamentárias e de planejamento da gestão, também trazidas pela Constituição Federal. Bem, isso só saberemos quando o caso chegar ao STF.

    Já com relação à “proporcionalidade”, eu só queria destacar a ausência desse termo na redação da Emenda. Não tenho dúvida que a Emenda 58, fruto de uma tramitação apressada, trará ainda muitos questionamentos, sobretudo perante os Tribunais de Contas. Aliás, esses questionamentos já começaram.

    Meu receio é que vejamos novamente as cenas de 2004, quando o TSE “legislou” e definiu o número de vereadores. Isso é o que, de fato, não pode acontecer.

    Atenciosamente,

    Rogério Almeida

  7. Flávia

    Com relação ao comentário do Senhor Alberto, bastante lógico, permita-me discordar. Não vejo como sustentar o entendimento de que não se possa reduzir o número de vereadores, como também não se pode concluir que isso seria deixado ao bel prazer do legislador municipal. Existem regras para essa alteração e tempo apropriado, como bem definiu o artigo, antes de iniciado o processo eleitoral. Isso evita a pessoalidade, o casuísmo.

    A Constituição definiu limites máximos como bem trouxe o artigo. Não há como se ter outra interpretação, por mais lógica que seja. Da mesma forma que pode haver aumento do número de vereadores, pode sim haver diminuição. Isso é fato.

    Por outro lado, é muito difícil que alguém reduza o número de vereadores, até porque essa redução tem que ser realizada antes da eleição. É mais fácil aumentar.

  8. VIDIGAL BORGES TORRES

    É sabido que a alteração do n° de vereadores ficou para a próxima legislatura, mas quanto ao percentual de repasse das Prefeituras para as Camaras, a sua aplicabilidade será no exercicio de 2010.

  9. Robertinho Nagibão

    Deste o inicio da tramitação da PEC 333/2004, que resultou na PEC 58/2009, que venho defedendo esta mesma opinião. O numero de vereadores não aumentará sem que antes as Leis Organicas Municipais não seja alteradas, uma vez que a PEC não determina um numero exato, ela manda observar o limite máximo, sendo de competencia dos vereadores observar o numero ideal para o Municipio, conciderando as condições de cada um, pois nem todos tem concdições de aplicar o limite máximo. Hoje sem o aumento de vereadores muitas Camaras não estão conseguindo saldar suas despesas, imagina com o aumento, ficarão inviável muitas Camaras Municipais.

  10. Jaime Gois

    Expresso meu respeito aos demais comentaristas.

    Mas vejo muita inocência em algumas colocações postadas antes.

    Claro que esse é um debate em tese. Mas, no mundo prático, os senhores teriam a coragem de conceber alguma câmara de vereadores, neste país, que “cortaria na própria carne”, diminuindo o número de seus componentes, ainda que para se aplicar a mudança à legislatura seguinte?

    CLARO QUE O NÚMERO DE VEREADORES NÃO VAI DIMINUIR! SE FIZEREM ALTERAÇÕES (E, POR CERTO, FARÃO) NAS LEIS ORGÂNICAS QUANTO AO NÚMERO DE VEREADORES SERÁ SEMPRE PARA AUMENTAR, NUNCA PARA “CORTAR NA CARNE”.

    Repito: É muita inocência achar que alguma casa legistativa, especialmente uma câmara municipal, reduziria o número de seus membros, quando lhe é juridicamente facultado o aumento dele!

  11. ODOLIR PICCOLLI

    No Brasil tudo vale, portanto tem que prevalecer o interesse dos que estão no poder, as Leis vigentes em nosso País, não são de legisladores, honestos, a favor da sociedade coletiva, são verdadeiros ditames, dos quais prevalece a vontade propria, quanto ao questionamente de V.EX. Rogerio de Almeida, parabéns…
    Fico indignado, com os nossos parlamentares, nos quais acreditamos serem sempre os melhores, mas, mais uma vez, fomos omissos ao escolherem, as EC. nunca se aplicam com a verdadeira constituição; vejam o que aconteceu com a EC. dos vereadores, é claro e notorio, que sempre prevaleceu o indubiu pro societad, mas na constituição, não na aplicabilidade, digo, aumento de vereadores conforme determina a EC/2009, prevalecia o interesse dos representantes do povo “POVO”, quanto mais, melhor, o vereador, é dito alicerce do povo, da pessoa comum, do humilde, daquele que nuca conseguiu se aproximar de quem manda neste País. Está seria a oportunidade daquele que votou no seu vereador e ficou suplente. Porque? os municipios tem que se adquaren a está EC/2009, em relação aos seus gastos, se já estava previsto no orçamento, o quanto poderiam usufruir no periodo da legislatura atual. Portanto, será que não é inconstitucional esta aplicabilidade?

  12. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    Caros debatedores/comentaristas,

    Peço desculpas pela demora em dar continuidade ao debate em questão (ref. ao artigo do Dr. Rogério Almeida “Número de vereadores não foi alterado pela EC nº 058/2009”). Percebo que o entendimento discordante que exposei não foi compreendido por alguns comentaristas (Flávia e o próprio Dr. Rogério), daí nosso cuidado em prestar novos esclarecimentos. Quero reprisar que minha discordância está posta especificamente com relação a interpretação expendida no artigo quanto a fixação dos LIMITES MÍNIMOS, vez que não se tem dúvidas quanto aos limites máximos eis que cristalinamente (e literalmente) pontuados na própria redação da EC nº 058/2009. Nesse quesito, compulsando a leitura do artigo com relação ao exemplo mencionado para a cidade do Rio de Janeiro-RJ, entendi que a posição firmada por seu autor é de que o legislador municipal quando fosse aplicar o novo texto constitucional para a legislatura vindoura (2012/2015) poderia fixar em até 51 vagas (limite máximo da respectiva faixa – municípios com mais de 6 milhões e de até 7 milhões de habitantes), podendo também até mesmo reduzir das 42 vagas atualmente existentes. Vejamos o texto do artigo: “(…) A Lei Orgânica do Rio, em seu art. 41, estabelece que é de 42 o número de vereadores da Câmara Municipal. Isso significa que o Rio de Janeiro passará a ter 51 vereadores? De forma alguma, continua a ser 42 o número de vereadores. (…)
    Agora, nada impede que a Lei Orgânica do Rio de Janeiro seja alterada, aumentando ou, até mesmo, DIMINUINDO o número de vereadores.” (nosso destaque)

    Em meu comentário anterior, em momento algum declarei que NÃO se poderia reduzir as vagas, apenas firmei entendimento de que tal REDUÇÃO (limites mínimos) não pode ser feita ao “bel prazer” do legislador municipal, mas sim com base no PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE POPULACIONAL, ou seja, aplicando-se o mesmo parâmetro utilizado para a fixação dos limites máximos (população do município). E especificando minha leitura, entendo que para o caso exemplificativo mencionado no artigo, caso a Lei Orgânica venha a ser editada fixando as vagas no sentido da REDUÇÃO, o limite mínimo para se reduzir NÃO PODERÁ SER IGUAL OU MENOR AO LIMITE MÁXIMO DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR EM QUE VIER A SE ENQUADRAR O MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO NO MOMENTO DE TAL FIXAÇÃO. Nessa linha de raciocínio, a meu sentir, para as próximas eleições a Lei Orgânica da cidade do Rio de Janeiro terá OBRIGATORIAMENTE que AUMENTAR o número de vereadores, diferentemente do q Esse é EXATAMENTE o ponto de minha discordância com o entendimento firmado pelo autor do artigo

  13. Alberto Ronald Riker da Cruz

    (Continuação do comentário postado em 09/02/2010 às 9:54 am)

    (…) diferentemente do que pensa o Dr. Rogério Almeida. Esse é EXATAMENTE meu ponto de discordância com o entendimento firmado pelo autor do artigo. As razões da interpretação que ouso emprestar para o caso citado pelo autor (Cidade do Rio de Janeiro) tem por amparo o princípio da PROPORCIONALIDADE POPULACIONAL, que como bem dito no artigo e no comentário posterior feito pelo autor, NÃO FOI MENCIONADO NO TEXTO DA EC Nº 058/2009, porém, digo eu, não ESTÁ explicitamente mencionado, porém encontra-se IMPLICITAMENTE citado, pois não só o texto anterior como o atual (do art. 29, IV da CF) tem amparo em tal princípio, seja para o estabelecimento dos limites máximos como também para o caso de alguma Lei Orgânica entender de estabelecer fixação diferente (no limite mínimo, por exemplo). E como ficamos para o caso de se fixar quantidade de vereadores DIFERENCIADO do limite máximo previsto na EC nº 058/2009? Pois bem, observem que o atual texto não vem EXPLICITAMENTE prevendo quantidade mínima de vereadores (apenas o limite máximo), porém, a meu entender, o texto prevê IMPLICITAMENTE que a quantidade mínima de vereadores está limitada, em cada faixa, pelo LIMITE MÁXIMO ESTABELECIDO PARA A FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR. E a explicação é bastante simples: é que o mínimo não pode ser fixado aleatoriamente pelo legislador municipal, senão, por exemplo, teríamos até mesmo a irrazoável (E ABSOLUTAMENTE DESPROPORCIONAL) possibilidade da fixação de MENOS DE NOVE vereadores para os municípios onde a EC nº 058/2009 previu como limite máximo os mesmos NOVE (art. 29, IV, “a” da CF), considerando-se a dita “ausência” de previsão no texto do tal LIMITE MÍNIMO. Talvez tenha sido esse o entendimento primado pelo autor do artigo ao declarar que a Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro poderia ser alterada “(…) aumentando ou DIMINUINDO o número de vereadores”. Concordo plenamente com a declaração (aliás, nunca dela discordei), apenas com a ressalva de que no caso de optar a Lei Orgânica pela não fixação pelo limite máximo permitido (veja bem que em tendo atualmente o Rio de Janeiro 42 vereadores, não se falar em REDUÇÃO na acepção técnica do novo texto constitucional), ou seja, 51 vereadores, não poderá promover tal fixação em quantidade IGUAL OU MENOR de 49, este o LIMITE MÁXIMO DA FAIXA IMEDIATAMENTE ANTERIOR.

    Para resumir:

    -Eleições Municipais de 2012
    -Município: Rio de Janeiro-RJ
    -População (IBGE até a realização das convenções partidárias): Mais de 6 e menos de 7 milhões de habitantes
    -Quantidade de vereadores a ser fixado pela Lei Orgânica: Mínimo de 50 e máximo de 51 vereadores (Art. 29, IV, “v” da CF).

    Então caríssimos companheiros comentaristas: O DEBATE ESTÁ POSTO.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
    Macapá/Santana-AP

  14. silvana

    Lei Orgânica do Município estabelecer esse número, observando sua população e o novo limite determinado pela CF.
    e se a lei organica do municipio não quiser que tenha mais vereadores para que o saldo do vereador seja maior,estaria ferindo a constituição, alguem poderia entrar com o mandato de segurança

  15. DANILO

    Apenas para registrar, concordo em todosos termos com o colega Rogério, sem ressalva alguma.

    Danilo Falcão

  16. DANILO

    Me parece que tudo estaria resolvido se o Congresso, quando da aprovação de EC 58/09, não tivesse incluido no texto a INFELIZ expressão “LIMITE MÁXIMO DE”.

    Se se estivesse normatizado limites exatos, tudo estaria resolvido.

    Danilo Falcão

  17. Lucas Pinheiro

    Entendi o posicionamento do Alberto, do qual corroboro.

    Em minha cidade (39 mil habitantes) são 9 vereadores. A Lei Orgânica Municipal pode alterar o número de cadeiras do legislativo para 11 ou 13. No entanto, não pode reduzir, ou seja, fixar número inferior a 9, ainda que a CF fale em “limite máximo de”.

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