Em decisão monocrática, proferida no Agravo de Instrumento n. 2010.016166-0, o Des. Sérgio Fernandes Martins revogou liminar que assegurava à Câmara Municipal de Bonito o repasse de duodécimo na forma prevista na lei orçamentária municipal, ou seja, em 8% da arrecadação.
Conforme o desembargador, “é evidente a ausência dos requisitos necessários para a concessão da liminar”, pois, complementou, “não vejo como defender a existência de fundamento relevante para manter-se o que dispõe mera lei orçamentária municipal em detrimento de expressa disposição constitucional, no caso, o artigo 29-A da Constituição Federal”.
O magistrado esclarece que a Emenda Constitucional nº 58/2009 reduziu o repasse do duodécimo aos legislativos municipais, revogando, assim, as disposições em sentido contrário constantes em leis orçamentárias municipais.
Conforme esclarece: ” regras constitucionais claras demonstram, à toda evidência, a ausência de relevância no fundamento, na medida em que, como cediço, a superveniência de nova ordem constitucional revoga toda a legislação infralegal com ela incompatÃvel”, entendimento este que, anotou o relator, encontra amparo na melhor doutrina constitucional e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
A decisão do magistrado levou em consideração ainda o fato de que, no mérito, caso o pedido seja concedido, o municÃpio será compelido a ressarcir os valores em discussão, razão pela qual, afirmou o relator, não haveria risco de ineficácia da decisão, caso a ordem seja posteriormente concedida. Ademais, ressaltou o Des. Sérgio, o Prefeito de Bonito demonstrou que a Câmara Municipal não tem urgência no recebimento da quantia pleiteada, pois, no exercÃcio orçamentário passado, devolveu expressiva soma de recursos ao Executivo e, no atual, possui saldo bancário compatÃvel para um legislativo de seu porte.
Por tais razões, com fulcro no §1º-A do artigo 557 do CPC, o Des. Sérgio Marins deu provimento de plano ao presente recurso para cassar a liminar em razão de seu manifesto confronto com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Fonte: TJ-MS (dito por Folha do MS)Â