TCM-BA РCOSIP x duod̩cimo

(…) acatamos a decisão contida no Parecer N° 269/07, da Unidade de Assistência Jurídica aos Municípios – UAJM deste TCM, pronunciamento este endossado pela Assessoria Jurídica, com o entendimento de que por determinação constitucional (art. 149-A da CF), a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação específica, sendo facultado aos Municípios instituí-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, prevista no art. 29-A da Constituição federal. É uma espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo Município, no âmbito do seu território, não podendo ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria Constituição. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÁRIAS – impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da Dívida Ativa Tributária, juros e Multas da Dívida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM, ITR, IDF s/ ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação).

Fonte: TCM-BA (INSTRUÇÃOCAMERALN°001/2008-18).

2 comentários

  1. iran

    se a camara aprova um aumento de cinco por cento para investir na educaçao,diminuirá na receita da camara?

  2. edvando

    é muito emposto nao sabemos para onde vai tanta da carga….. se comprir o oque fala!!! é bommmm…

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