(…) acatamos a decisão contida no Parecer N° 269/07, da Unidade de Assistência JurÃdica aos MunicÃpios – UAJM deste TCM, pronunciamento este endossado pela Assessoria JurÃdica, com o entendimento de que por determinação constitucional (art. 149-A da CF), a Contribuição de Iluminação Pública tem destinação especÃfica, sendo facultado aos MunicÃpios instituÃ-la somente para custear as despesas com o serviço de iluminação pública, não podendo integrar a base de cálculo para o duodécimo das Câmaras Municipais, prevista no art. 29-A da Constituição federal. É uma espécie de tributo que incidirá sobre a prestação do serviço de iluminação pública, efetuada pelo MunicÃpio, no âmbito do seu território, não podendo ser desvirtuada para custear despesas estranhas à iluminação pública, porque é vinculada à finalidade certa e determinada pela própria Constituição. As receitas tributárias e transferências que servirão de base de cálculo para o duodécimo, em consonância ao mandamento constitucional, são somente: RECEITAS TRIBUTÃRIAS – impostos (IPTU, IRRF, ITBI, ISSQN), Taxas, Contribuições de Melhorias, Juros e Multas das receitas tributárias, Receita da DÃvida Ativa Tributária, juros e Multas da DÃvida ativa tributária, RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS – Transferências da União (FPM, ITR, IDF s/ ouro, ICMS, CIDE) e Transferências do Estado (ICMS, IPVA, IPI Exportação).
Fonte: TCM-BA (INSTRUÇÃOCAMERALN°001/2008-18).
se a camara aprova um aumento de cinco por cento para investir na educaçao,diminuirá na receita da camara?
é muito emposto nao sabemos para onde vai tanta da carga….. se comprir o oque fala!!! é bommmm…