Vereador cassado por sonegar ICMS pede habeas corpus para se manter no cargo

O Supremo Tribunal Federal (STF) recebeu pedido de Habeas Corpus (HC 105394) impetrado por André Ricardo Bonetti Rosa, vereador da cidade de Monte Azul Paulista (SP), para suspender os efeitos de decisão da Justiça de São Paulo que determinou a imediata extinção de seu mandato, devido a condenação por crime contra a ordem tributária. O HC foi anteriormente rejeitado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Denunciado na condição de sócio-administrador do Frigorífico Paraíso Ltda., e absolvido em primeiro grau, o vereador foi condenado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), em 2006, à pena de dois anos em regime aberto por ter reduzido o ICMS incidente sobre uma operação em valor equivalente, à época, a R$ 344,46.

A condenação penal acarretaria a suspensão de seus direitos políticos – e, portanto, a extinção de seu mandato. De acordo com a inicial do HC, somente agora, quatro anos após o trânsito em julgado da condenação, o juiz oficiou à Câmara Municipal de Monte Azul Paulista para dar cumprimento à execução da pena.

A argumentação do vereador lista três motivos para a manutenção de seus direitos políticos. O primeiro é o princípio da insignificância, diante do valor da causa – R$ 344,46, que, corrigidos, equivaleriam a R$ 5.273,82. O segundo é o fato de o pagamento já ter sido efetuado, ainda que apenas na fase de execução, o que extinguiria a punibilidade. Finalmente, apela para a desproporcionalidade da pena. “A conduta do paciente é totalmente atípica, insignificante e inofensiva, não sendo proporcional e razoável a suspensão de seus direitos políticos em razão dos fatos ocorridos”, alega a defesa.

STJ

Ao rejeitar o HC, o relator no STJ sustentou não haver previsão legal para conceder a liminar. O habeas corpus se aplica, segundo seu despacho, aos casos em que a urgência, necessidade e relevância sejam indiscutíveis. “No caso, o constrangimento não se mostra com a nitidez imprimida na inicial, estando a exigir um exame mais detalhados dos elementos de convicção carreados aos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo”.

A relatora do HC é a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.

CF/CG

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C 105394

Fonte: STF

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