O juiz substituto Lenoar Bendini Madalena, lotado na Comarca de Rio do Sul, julgou procedente ação popular promovida por advogados daquela cidade, para decretar a ilegalidade do pagamento de 13º salário aos vereadores da Câmara Municipal. Segundo o magistrado, o 13º salário é devido apenas aos trabalhadores, rurais ou urbanos, regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), e aos servidores públicos.
“Nesse contexto não se enquadram, evidentemente, os vereadores, que exercem, como já dito, mandato eletivo. O vÃnculo deles com o Estado não é de natureza profissional, mas, sim, polÃticaâ€, anotou Bendini Madalena em sua sentença. A decisão também considerou ilegal o vencimento do presidente da Câmara de Vereadores, estipulado em R$ 7.320,00 por lei municipal.
Nesse caso, esclareceu o juiz, é preciso seguir a regra constitucional que, através de critérios populacionais dos MunicÃpios, estabeleceu Ãndices para o pagamento em questão. Em cidades com população entre 50 mil e 100 mil habitantes – caso de Rio do Sul -, a remuneração dos vereadores deve respeitar o limite máximo de 40% dos proventos de deputados estaduais. Simples cálculo aritmético fecha essa conta em R$ 4.953,13.
A decisão se aplica não só aos atuais mandatários, como também aos futuros agentes polÃticos do Legislativo municipal. Os vereadores, por força de decisão em antecipação de tutela, já comprovaram a restituição dos valores recebidos ilegalmente a tÃtulo de 13º salário.
“No que diz respeito ao subsÃdio do Presidente da Câmara de Vereadores, entendo que ele foi recebido de boa-fé e amparado em legislação municipal, em que pese inconstitucional, motivo pelo qual indefiro o pedido de devolução dos valores recebido até entãoâ€, concluiu o magistrado (Ação Popular n. 054.09.012976-1).
Fonte: Âmbito JurÃdico.com.br