O E. Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em sessão do Tribunal Pleno, realizada nesta data e pelo voto dos Conselheiros ROBSON MARINHO (Presidente), ANTONIO ROQUE CITADINI, EDUARDO BITTENCOURT CARVALHO, EDGARD CAMARGO RODRIGUES, FULVIO JULIÃO BIAZZI, CLÃUDIO FERRAZ DE ALVARENGA e RENATO MARTINS COSTA (RELATOR) resolve alterar os termos da Deliberação, publicada no DOE de 30 de junho de 2005, a qual passará a ter a seguinte redação:
Artigo 1º –
O Vereador investido na Presidência da Câmara Municipal, em face das atribuições inerentes à representação e à administração do Poder Legislativo, deverá afastar-se do cargo, emprego ou função pública que exerça, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração, salvo se houver comprovada compatibilidade de horários.
Equipe do Vereadores.net
Ficou claro sobre as atribuições inerentes ao Presidente do Legislaivo, porém sempre há dúvidas quanto a remuneração do Chefe do Legislativo, qual poderá ser está remuneração, deverá ser observado o valor referente a remuneração do Deputado Estadual, no caso dá minha cidade 50%.
Obrigado.
João Geraldo Carvalho Canettieri