EMENTA: CÂMARA MUNICIPAL DE ANÃPOLIS. CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÃRIOS. GASTOS QUE DEVEM SER COMPUTADOS DENTRE OS 30% (TRINTA POR CNTO) DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL.
VISTOS, oralmente expostos e discutidos os presentes autos de nº 03536/09, que cuida de consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Anápolis, Vereador SÃrio Miguel Rosa da Silva, acerca da possibilidade de o Poder Legislativo Municipal anapolino contratar estagiários, bem como em que verba enquadra-se o pagamento dos serviços por esses prestados, isto é, se a despesa deve ser computada no limite de 70% (setenta por cento) da receita com folha de pagamento ou se deve correr à conta dos 30% (trinta por cento) destinados à manutenção daquela Casa de Leis.
Instrui esta consulta parecer da assessoria jurÃdica municipal (fl. 3).
A Auditoria de Avaliação de Contas Mensais de Gestão, mediante o Parecer nº 002/2009 (fls. 5-6), analisou a questão e pugnou pela possibilidade da contratação de estagiários pelo Poder Legislativo municipal anapolino, bem como disse que seu pagamento deve ser efetuado com os 30% (trinta por cento) destinados à manutenção daquele Poder.
Nesse sentido também se manifestou a Procuradoria Geral de Contas, conforme se infere do Parecer nº 1927/2009 (fls. 7-10).
Atendidos os requisitos dos arts. 31 e 32 da Lei Orgânica do TCM, passa-se, doravante, a análise do caso.
A prática de estágio foi recentemente regulamentada pela Lei nº 11.788/08, a qual dispõe, em seu art. 1º, que “estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultosâ€.
Diz a mesma lei, em seu art. 3º, que o estágio “não†cria vÃnculo empregatÃcio de qualquer natureza.
Tanto é assim que o que vincula o estagiário, a instituição de ensino e a parte concedente não é um contrato, mas sim um “termo de compromissoâ€.
Nesse sentido, conclui-se, conforme ressaltado pela Procuradoria Geral de Contas (fls. 10), que se “nem mesmo o conceito legal de despesa total com pessoal abarca os gastos com os estagiários, não há razão para não entender que tais devam ser considerados como gastos com folha de pagamentoâ€.
Isso posto,
R E S O L V E,
o TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS, pelos membros integrantes de seu Colegiado, à vista do entendimento retro, que as despesas realizadas com pagamento de serviços prestados por estagiários do Poder Legislativo que atendam aos requisitos da Lei nº 11.788/08 deverão ser enquadradas na verba de 30% (trinta por cento) do total da receita destinada à manutenção da Câmara Municipal.
À Superintendência de Secretaria, para as providências.
TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÃPIOS, em Goiânia, aos 06/05/2009 Presidente: Cons. Walter Rodrigues Relator: Cons. Jossivani de Oliveira Participantes:
1. Cons. Paulo Ernani M. Ortegal 2. Consa. Maria Teresa Fernandes Garrido
3. Cons. Virmondes Cruvinel 4. Cons. Paulo Rodrigues de Freitas
5. Cons. Sebastião Monteiro
Fui presente:
Procurador Geral de Contas.
Fonte: RESOLUÇÃO RC Nº 00013/09