Câmara entra com novo Mandado de Segurança contra a diminuição do duodécimo

A Câmara Municipal de Campo Grande, protocolou na tarde desta segunda-feira (01), novo Mandado de Segurança para garantir o duodécimo integral desta Casa de Leis. Diferente da medida anterior, para a qual o Juiz Ricardo Galbiati, da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos de Campo Grande negou e sentenciou que ainda não havia de fato um prejuízo, agora o dinheiro do Duodécimo da Câmara Municipal já foi depositado, prevalecendo os 4,5%, conforme previsão da Emenda Constitucional (PEC) 58.

Desde a semana passada, o Presidente da Câmara, vereador Paulo Siufi estudava a decisão do juiz junto com a Procuradoria da Câmara. Em declaração, neste manhã, Siufi garantiu que sem a reversão vai ficar difícil reajustar os salários dos servidores e cobrir as despesas. Além disso, a Câmara terá que fazer investimentos consideráveis para receber mais vereadores em 2012.

Realidades iguais – O Juiz de Nova Andradina (MS), Robson Celeste Candelorio, deferiu a liminar do Mandado de Segurança impetrado pela Câmara Municipal daquela cidade, dando manutenção ao repasse de 8% do duodécimo à casa de leis. A decisão, diferente da anteriormente proferida em Campo Grande, pelo juiz Ricardo Galbiati, se justificou pois considerou o perigo na demora em decidir a questão.

Em resumo, no entendimento do juiz Candelorio, mesmo a Lei Orçamentária sendo meramente autorizativa, a Emenda Constitucional, que só entrou em vigor em 2010, não pode retroagir para invalidar a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária promulgada em 2009. Para o juiz a redução do repasse duodecimal deve ocorrer somente no próximo ano, com leis orçamentárias elaboradas e aprovadas durante do ano de 2010.

Fonte: MS Aqui

1 comentário

  1. Alberto Ronald Ricker da Cruz

    Caros colegas comentaristas,

    Desde a promulgação da EC nº 58/2009 , a equipe do Salvador, Souto & Costa – Advogados Associados (Macapá-AP), temos nos debruçado estudando com profundidade a questão específica de que trata o art. 2º e sua correlação/combinação com o art. 3º, II, ambos da citada EC. Temos cada vez mais firmado entendimento no sentido de que a redução dos repasses às câmaras municipais neste exercício de 2010 resultante da IMEDIATA aplicação da EC 58/2009 traduz-se em violação de direito líquido e certo das respectivas casas legislativas, vez que de acordo com o comando expressado na própria EC a vigência para tal situação seria 1º de janeiro de 2010, data em que já se tinha como EXAURIDO todo o ciclo do processo orçamentário municipal, a bem lembrar, “EXERCIDO SOB A ÉGIDE DO TEXTO CONSTITUCIONAL ENTÃO VIGENTE” (EC nº 25/2000), logo, estamos nós a refletir: para tal situação, como aplicar o instituto do ato jurídico perfeito consolidado como cláusula pétrea estatuída no art. 5º, inciso XXXVI da CF? e as determinações consolidadas na Lei de Responsabilidade Fiscal pertinentes ao processo orçamentário brasileiro (como por exemplo sobre a liquidação das despesas correntes – art. 17 da LC nº 101/2000)?

    Sugiro que os colegas interessados no debate da matéria participem dos comentários, e mais uma vez reitero pedido para que o vereadores.net (adm) intensifiquem a publicação de artigos que expressem opiniões sobre a questão.

    Cremos que, caso provocado via Adin, o STF adotará a linha de entendimento que estamos construindo, ou seja: APLICAÇÃO A PARTIR DAS LEIS ORÇAMENTÁRIAS PARA 2011 (construídas/elaboradas em 2010).

    ALBERTO RONALD RIKER DA CRUZ
    Macapá/Santana-AP

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