Não compete à Câmara Municipal de Sinop (a 500 km ao norte de Cuiabá) legislar sobre matéria tributária e aumento de remuneração dos servidores públicos, sendo essas atribuições constitucionalmente limitadas ao Poder Executivo local. Com esse entendimento unânime, o Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso suspendeu cautelarmente, em parte, dois artigos da Lei Orgânica do municÃpio, a fim de evitar grave dano orçamentário até que a demanda judicial principal seja julgada.
O colegiado de desembargadores acolheu o pedido de suspensão interposto pelo prefeito municipal de Sinop, Juarez Costa (PMDB), nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (nº 106075/2009) contra o que dispõem os incisos II e IX do artigo 26 e incisos I e II, § 3º do artigo 91 da referida lei. Esses itens conferem à Câmara de Vereadores poderes para tratar sobre matéria tributária e criar, alterar ou extinguir cargos, funções ou empregos públicos da administração direta e indireta municipal. Além disso, também garante ao legislativo a função de estabelecer benefÃcios aos servidores públicos municipais, como aumentar o adicional por tempo de serviço e criar a licença-prêmio. Diante desse cenário, o prefeito interpôs a solicitação por temer impactos negativos nos cofres públicos, uma vez que várias demandas judiciais têm sido propostas, em especial, sobre os benefÃcios salariais, o que onera o Erário.
A relatora, desembargadora Clarice Claudino da Silva, concluiu que a legislação municipal, mesmo com o pretexto de proteger interesse local, deve guardar respeito aos princÃpios constitucionais. E destacou que se configura como afronta à Constituição Federal e à Constituição Estadual a norma que confere competência ao Poder Legislativo para apreciar e legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções, anistias e remissões de dÃvidas. O artigo 26, segundo análise preliminar da magistrada, usurpou iniciativa reservada ao Poder Executivo municipal que, se mantida a validade, poderia acarretar prejuÃzos incalculáveis na receita. Da mesma forma, o artigo 91, que versa sobre benefÃcios em favor dos servidores públicos municipais, foi suspenso até o julgamento final da ação.
Para proteger o municÃpio de eventuais econômicos em decorrência de ações propostas na Justiça, a relatora votou pela suspensão dos itens da lei, estando presentes os requisitos de fumus boni iuris e periculum in mora. “O risco de decisão tardia poderá conduzir a um desproporcional estrago orçamentário, além de conferir causa para a propositura de múltiplas ações fundadas em atos, em tese, maculados por vÃcio materialâ€. A magistrada, cujo voto foi acompanhado à unanimidade pelos desembargadores do Tribunal Pleno, ressaltou também que a lei que cria vantagens aos servidores públicos é prerrogativa do Poder Executivo.
Fonte: O Documento.
A decisão parece correta no que diz respeito a falta de iniciativa das Câmaras em legislar sobre aumento da remuneração dos servidores do MunicÃpio; quanto a matéria tributária, porém, observados os princÃpios de anterioridade e previsão prévia no PPA e LDO, que já considerem os reflexos de uma futura alteração, não vejo impedimento. Aliás, já existem decisões dos órgãos Judiciais superiores, porquanto a reserva exclusiva de iniciativa contida na letra “b” do § 1º, do art. 61 da CF só se aplica aos Territórios. O tema, nesse aspecto, é bem interessante mas há que as Câmaras agirem com o máximo cuidado.