O presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministro Carlos Ayres Britto, enviou a todos os presidentes de Tribunais Regionais Eleitorais nos estados ofÃcio no qual informa que em 2007 o TSE respondeu à Consulta 1421/07 e disciplinou a data-limite para promulgação de emenda constitucional alterando o número de vereadores.
Na consulta, o deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE) questionava se a quantidade de vereadores nas Câmaras poderia ser alterada por meio de emenda constitucional promulgada pelo menos um ano antes da eleição municipal.
Em resposta à consulta o Tribunal decidiu, por unanimidade, que a regra constitucional deveria entrar em vigor até o final de junho de 2008, quando terminou o prazo para realização das convenções partidárias que aprovaram os nomes dos candidatos ao pleito. A decisão se transformou na resolução nº 22.556.
No ofÃcio, o ministro diz não ter a intenção de interferir na esfera da autonomia interpretativa dos tribunais regionais.
No dia 23 de setembro de 2009 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 58, que autoriza a criação de mais de 7 mil novas cadeiras de vereador.
Em regra geral, a posse de um candidato depende da sua diplomação pela Justiça Eleitoral. No caso de vereadores, são competentes para diplomá-los os juÃzes eleitorais.
Fonte: Tribunal Superior Eleitoral
O ministro está sendo tendencioso,ele cita um parecer de 2007 e tenta influenciar o TREs sobre uma possÃvel emenda constitucional.Ocorre,que ao pregar o não cumprimento da Constituição Federal( em vigor) o representante do Supremo Tribunal Federal prega a desobediência civil.
O Presidente do TRE-MG, encaminhou os docs enviados pelo Presidente do TSE e determinou que seja acatada a Consulta nº1.421/DF, segundo a qual a matéria objeto da E C nº 58/09, não se subordina ao prazo do art. 16 da CF e somente será aplicada para futura eleição.
O PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA – PROTOCOLOU HOJE NO STF ADI/4307 – PEDINDO A IMPUGNAÇÃO E INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, I, DA EMENDA CONSITUCIONAL 58, DE 23 DE SETEMBRO DE 2009
Imprimir Terça-feira, 29 de Setembro de 2009
PGR contesta no Supremo dispositivo de emenda constitucional que altera número de vereadores
Por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4307), o procurador-geral da República, Roberto Gurgel, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) o artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09, que pode acarretar o preenchimento imediato de aproximadamente 7 mil vagas criadas com a aprovação da PEC dos Vereadores. A ação foi distribuÃda para a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha.
Na ADI, com pedido de liminar, Gurgel aponta violação dos artigos 1º, parágrafo único; 5º, incisos XXXVI e LIV; 14; 16 e 60, parágrafo 4º, incisos II e IV, da Constituição Federal. Ele alega ofensa a atos jurÃdicos perfeitos, “regidos todos por normas previamente conhecidas, que agora são substituÃdas, após terem sido integradas à regência dos fatos jurÃdicos em cursoâ€.
Segundo o procurador, o dispositivo questionado na ADI trata da eficácia das novas regras e as retroage as eleições de 2008. Para ele, o risco de imediata aplicação das regras às eleições encerradas, com a possibilidade de atingir legislaturas em curso, é suficiente para o ajuizamento de pedido liminar no Supremo.
Ele lembra que no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 197917, o Plenário do STF fixou critério para definir número de vereadores. Na ocasião, os ministros entenderam que a Constituição Federal, em seu artigo 29, inciso IV, exige que o número de vereadores seja proporcional à população dos municÃpios, observados os limites mÃnimos e máximos.
O procurador-geral sustenta que, pelo novo texto, o número de vereadores indicado na Constituição representa apenas um limite máximo, desvinculado, em termos proporcionais, da população do municÃpio.
Para Roberto Gurgel, a alteração constitucional promove, sem qualquer justificativa, imensa interferência em eleições já encerradas, fazendo com que todos os municÃpios do paÃs refaçam os cálculos dos quocientes eleitoral e partidário (arts. 106 e 107 do Código Eleitoral), “com nova distribuição de cadeiras a depender dos números obtidos, que podem, inclusive, trazer à concorrência partidos que não obtiveram lugares anteriormente (art. 109 do Código Eleitoral)â€. Tal fato, conforme Gurgel, provocaria instabilidade institucional “absolutamente conflitante com os compromissos democráticos assumidos na Constituição da Repúblicaâ€.
Por fim, Roberto Gurgel salientou que o resultado dessa intervenção é a crise de legitimidade da decisão tomada “que jamais poderá, num ambiente tal, ser dada como definitivaâ€. Ele citou que o artigo 16, da Constituição Federal, adotado na ADI como parâmetro de controle, determina que “a lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigênciaâ€.
Dessa forma, pede a suspensão da eficácia do artigo 3º, inciso I, da Emenda Constitucional nº 58/09 e, no mérito, solicita que seja julgado procedente o pedido a fim de se declarar a inconstitucionalidade de tal dispositivo.
Fonte:
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=113845
A Justiça Eleitoral determinou a diplomação e posse de seis suplentes de vereadores em Campo Grande. A decisão é do juiz eleitoral Mário Eduardo Fernandes Abelha, da 8ª Zona Eleitoral.
A determinação acontece de acordo com a Emenda Constitucional que criou 113 cargos de vereadores em Mato Grosso do Sul. No PaÃs, foram cerca de 7,3 mil suplentes contemplados.
Abelha determinou a diplomação e posse de Tony Ueno (PTdoB), Athayde Nery (PPS), Maria EmÃlia Sulzer (PMDB), Marcos Alex (PT), Pastor Raimundo (PRB) e Delei Pinheiro (DEM).
Com a sentença em mãos, os suplentes estão indo com toda a documentação à Câmara Municipal de Campo Grande para exigir a posse imediata, elevando o número de vereadores de 21 para 27 na Capital.
SERIA BOM QUE O MINISTRO FOI MAIS OBJETIVO COM OS VEREADORES SUPLENTES E FALASSE LOGO NÃO TEM COMO ASSUMIREM, PARA QUE ESSES VEREADORES NÃO FIQUEM SOFRENDO NA ESPECTATIVA.
http://go2.wordpress.com/?id=725X1342&site=lucianonanzer.wordpress.com&url=http%3A%2F%2Fwww.orkut.com.br%2FMain%23AlbumZoom%3Fuid%3D600407892971165287%26pid%3D1254274679973%26aid%3D1254249288%24pid%3D1254274679973
OBS: ESTA NO MEU ORKUT A SENTENÇA AQUI DE CAMPO GRANDE MS
Tonyueno, daria para você disponibilizar essa sentença neste quado?
Obrigada e Parabens pela lutas de todos, quero uma cópia do processo de Campo Grande.
Sou suplete em Coelho Neto – MA.
Um grande abraço a todos
tony ueno
Favor disponibilizar a sentença de Campo Grande – MS de outra forma pois não estamos conseguindo.