Brasil ganha mais 8043 vereadores

O Brasil terá mais 8043 vereadores, se for aprovada,na Câmara dos Deputados, em dois turnos,a proposta de emenda à Constituição aumentando o número atual de vereadores de 51.748 para até 59.791.

Em contrapartida, outra proposta a ser votada reduz o percentual máximo das receitas tributárias e das transferências municipais para financiamento da Câmara de Vereadores, de 5% para 4,5%, nas cidades com mais de 500 mil habitantes. Se aprovada, entra em vigor a partir do ano subsequente à sua promulgação.

Aumento do número de cargos eletivos sempre gera polêmica, seja para o nível estadual ou o federal, e a matéria em tramitação na Câmara dos Deputados não escapa de críticas, principalmente de partes da sociedade que consideram (erroneamente, diga-se de passagem) que a política só serve para corrupção e que os vereadores dão despesas desnecessárias ao erário e ganham sem trabalhar.

Fundamentalmente, o município é a célula-mater da sociedade e a pedra angular da democracia. É o município símbolo da Cidade-Estado, da polis grega, que se foi transformando até o Estado contemporâneo.

Quanto à redução das despesas com as câmaras municipais, a medida em si tem mais caráter moralizador, porque não é o percentual apenas que conta, mas o valor final das arrecadações tributárias. Ás vezes 4,5% sobre certa arrecadação pode significar até mais do que 5% sobre outra.

Pela importância das duas matérias, transcrevo, na íntegra, os textos a serem votados:

PEC 336/2009 “As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera a redação do inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal, tratando das disposições relativas à recomposição das Câmaras Municipais.

Art. 1º O inciso IV do caput do art. 29 da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29. ………………………………………

………………………………………………….

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

a) nove Vereadores, nos Municípios de até quinze mil habitantes;

b) onze Vereadores, nos Municípios de mais de quinze mil habitantes e de até trinta mil habitantes;

c) treze Vereadores, nos Municípios de mais de trinta mil habitantes e de até cinqüenta mil habitantes;

d) quinze Vereadores, nos Municípios de mais de cinqüenta mil habitantes e de até oitenta mil habitantes;

e) dezessete Vereadores, nos Municípios de mais de oitenta mil habitantes e de até cento e vinte mil habitantes;

f) dezenove Vereadores, nos Municípios de mais de cento e vinte mil habitantes e de até cento e sessenta mil habitantes;

g) vinte e um Vereadores, nos Municípios de mais de cento e sessenta mil habitantes e de até trezentos mil habitantes;

h) vinte e três Vereadores, nos Municípios de mais de trezentos mil habitantes e de até quatrocentos e cinqüenta mil habitantes;

i) vinte e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de quatrocentos e cinqüenta mil habitantes e de até seiscentos mil habitantes;

j) vinte e sete Vereadores, nos Municípios de mais de seiscentos mil habitantes e de até setecentos e cinqüenta mil habitantes;

k) vinte e nove Vereadores, nos Municípios de mais de setecentos e cinqüenta mil habitantes e de até novecentos mil habitantes;

l) trinta e um Vereadores, nos Municípios de mais de novecentos mil habitantes e de até um milhão e cinqüenta mil habitantes;

m) trinta e três Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e duzentos mil habitantes;

n) trinta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e duzentos mil habitantes e de até um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes;

o) trinta e sete Vereadores, nos Municípios de um milhão e trezentos e cinqüenta mil habitantes e de até um milhão e quinhentos mil habitantes;

p) trinta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e quinhentos mil habitantes e de até um milhão e oitocentos mil habitantes;

q) quarenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de um milhão e oitocentos mil habitantes e de até dois milhões e quatrocentos mil habitantes;

r) quarenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de dois milhões e quatrocentos mil habitantes e de até três milhões de habitantes;

s) quarenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de três milhões de habitantes e de até quatro milhões de habitantes;

t) quarenta e sete Vereadores, nos Municípios de mais de quatro milhões de habitantes e de até cinco milhões de habitantes;

u) quarenta e nove Vereadores, nos Municípios de mais de cinco milhões de habitantes e de até seis milhões de habitantes;

v) cinqüenta e um Vereadores, nos Municípios de mais de seis milhões de habitantes e de até sete milhões de habitantes;

x) cinqüenta e três Vereadores, nos Municípios de mais de sete milhões de habitantes e de até oito milhões de habitantes;

z) cinqüenta e cinco Vereadores, nos Municípios de mais de oito milhões de habitantes;

…………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

Senado Federal, em 06 de março de 2009.

PEC 379/09

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Altera a redação do art. 29-A, com o objetivo de alterar o limite máximo para as despesas das Câmaras Municipais.

Art. 1º O art. 29-A da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 29-A……………………………………..

I – sete por cento para Municípios com população de até cem mil habitantes;

II – seis por cento para Municípios com população entre cem mil e um e trezentos mil habitantes;

III – cinco por cento para Municípios com população entre trezentos mil e um e quinhentos mil habitantes;

IV – quatro inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população entre quinhentos mil e um e três milhões de habitantes;

V – quatro por cento para Municípios com população entre três milhões e um e oito milhões de habitantes;

VI – três inteiros e cinco décimos por cento para Municípios com população acima de oito milhões e um habitantes.

…………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente ao de sua publicação.

Senado Federal, em 18 de junho de 2009.

Senador José Sarney

Presidente do Senado Federal.

Fonte: Feichas Martins [*] BRASÍLIA [ ABN NEWS ]

[*] Feichas Martins, articulista colaborador da ABN NEWS – Agência Brasileira de Notícias, é Palestrante, Jornalista, Mestre em Ciência Política pela UnB, Professor Universitário, Especialista em Planejamento Político-Estratégico e Consultor Político-Eleitoral. É membro do Comitê de Ética e de Liberdade de Expressão da Associação Brasiliense de Imprensa [ABI-DF] e da Federação Nacional da Imprensa [Fenai-Faibra]

7 comentários

  1. tony ueno

    !!!!!CONVOCAÇÃO NACIONAL!!!!!!
    TODOS EM BRASILIA DIAS 1 E 2 DE SETEMBRO!!!!!!!!!!!!!

    AMAURI RODRIGUES – PRESIDENTE NACIONAL DA FLB (61) 8426-5044 / (61) 9284-6611

    VAMOS SER VEREADORES, EU CREIO!!!!!

    TONY UENO – FLB.
    QUALQUER DÚVIDAS ME LIGUE!!!!!!!!
    (67)9231-8020
    http://www.tonyueno.wordpress.com

  2. rolien garcia

    Eu apoio esta causa sou vereador eleito e estarei apoiando meus companheiros para resgatar a dignidade do legislativo brasileiro. Cada um na sua. Ao judiciario cabe apenas julgar.
    Rolien

  3. Marcos Moraes

    Já esta certo, entrar em pauta para a votação a PEC dos Vereadores? Sendo aprovado no primeiro turno, entraria, IMEDIATAMENTE, para votação em segundo turno, ou teria uma CARENCIA?

  4. jonas brasil

    Que os suplentes de todo Brasil possam recuperar o que foi tirado injustamente.Que os srs Deputados votem o corrijam o erro.

  5. maria paula

    Se a emenda constitucional apenas determina o número máximo, o número de vereadores não necessariamente precisa ser alterado, já que não existe previsão do número mínimo de vereadores, concordam?

  6. José Bonfim

    Volto a perguntar: como fica a situação dos servidores das Câmaras Municipais com um duodécimo menor e um número maior de vereadores?

  7. ANTONIO RIBEIRO

    SR. HELIO JOST: UM PARADOXO DE OPINIÃO CONTRÁRIO AO COMUM…
    Incomoados sejam os hiponcondríacos os despeitados, os invejosos. Informaddos sejam os insensatos que só baseia nas leis materias, não se importando com as leis divinas. Neste mundo material, tudo passa. Quando a morte bate na porta dos necessitados, bate na sua porta também, e, nessa hora, não podemos dizer mais nada. Principalmente os adeptos do puxa-saquismo do poder, que terá na eternidade o sofrimento próprio de um “alcaguete do poder, aqui na terra. Resumindo: a gente morre e não leva nada. Aqueles que só trabalham, com a inveja, a hipocrisa, o ódio aos seu semlhantes, como se em todas as ações políticas o dinheiro público vai sair do seu bolso, terá um trágico tratamento na eternidade. È o seu caso senhor Hélio Q.Rost, que não deseja ver a alegria dos seus semelhantes em qualquer segmento social. Demonstra ser um cidadão de mal com o mundo. Um revoltado nato, talvez, até, desde que nasceu. Pondere, e procure ser feliz! Ser chato talvez seja o seu segredo. Procure se respeitar. Se tiver família, dê exemplo de homem íntegro, se não tiver procure mostrar essa vitude aos seus pais ou aos amigos mais próximos, para não correr o risco do CHATO ser você, como já vem demonstranto, com tamanha indelicadeza. Quem deveria sai do site é você que irrita aos deamais internautas com sua mixórdia
    OBS; FOMOS CHAMDOS CHATOS NO TÓPICO:Justiça suspende cassação de 12 vereadores de São Paulo

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *