O Presidente da República publicou, no dia 19 de junho de 2018, o Decreto n.º 9.412, que atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a saber:
Modalidade de Licitação |
Obras e Serviços de Engenharia | Compras e demais serviços |
Convite |
Até R$ 330.000,00 | Até R$ 176.000,00 |
Tomada de Preços |
Até R$ 3.300.000,00 |
Até R$ 1.430.000,00 |
Concorrência | Acima de R$ 3.300.000,00 |
Acima de R$ 1.430.000,00 |
Além dos limites relativos ao convite, à tomada de preços e à concorrência, por força do art. 24, inc. I e II, da Lei 8.666/93, os valores atualizados pelo Decreto repercutem sobre a dispensa de licitação (10% do valor máximo aplicado à modalidade convite), passando a ser:
Obras e Serviços de Engenharia |
Compras e demais serviços |
Até R$ 33.000,00 |
Até R$ 17.600,00 |
É salutar rememorar que a Lei de Licitações define outras hipóteses de dispensa que não associadas a limites financeiros, mas sim a determinadas circunstâncias, como, por exemplo, nos casos de emergência, guerra e de licitação deserta.
Também não é muito lembrar que autarquias ou fundações qualificadas como agências executivas e os consórcios públicos dispõem de um limite 02 (duas) vezes maior que o estabelecido pelos incisos I e II do art. 24, ou seja, 20% do valor máximo aplicado à modalidade convite, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei n.º 8.666/93. Assim, a partir da vigência do novo decreto, os valores que autorizam a dispensa de licitação para essas entidades passam a ser:
Obras e Serviços de Engenharia |
Compras e demais serviços |
Até R$ 66.000,00 |
Até R$ 35.200,00 |
No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista, não mais se aplica o limite definido pelo nos termos do § 1º do art. 24 da Lei de Licitações. Por força da Lei das Estatais (Lei n.º 13.303/2016), diploma especÃfico e posterior à Lei n.º 8.666/93, as dispensas das citadas entidades observam outros valores máximos, nos termos do art. 29, incisos I e II, quais sejam:
Obras e Serviços de Engenharia |
Compras e demais serviços |
Até R$ 100.000,00 |
Até R$ 50.000,00 |
Feitas essas considerações iniciais, devemos dizer que foram suscitadas algumas dúvidas quanto à possibilidade de atualização, por via de decreto, dos valores definidos pela Lei n.º 8.666/93, e se os novos referenciais teriam aplicabilidade nos âmbitos estadual e municipal.
A resposta pode ser encontra no art. 120 da própria Lei de Licitações, ao estabelecer que “os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior à variação geral dos preços do mercado, no perÃodoâ€.
É clara a faculdade estabelecida pelo legislador autorizando o Poder Executivo Federal a revisar os valores, pela via de instrumento a ser publicado no Diário Oficial da União, com Ãndice limitado à variação geral dos preços, como foi o caso. A tÃtulo de informação, da última atualização dos valores, operada pela Lei n.º 9.648/98, de 27 de maio de 1998, até a data do atual Decreto 9.412/18, de 18 de junho de 2018, a inflação medida pelo IGP-M foi de 360%. O citado Decreto, ao atualizar os valores, faz uso de uma correção de 120%.
Em continuidade, a Constituição Federal (art. 22, inc. XXVII) prevê a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais de licitações e contratos, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e MunicÃpios, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista.
A leitura combinada da Constituição e do art. 120 da Lei de Licitações – que indica expressamente a competência do Poder Executivo Federal para revisar os valores fixados pela Lei de Licitação – não permite, a nosso ver, uma interpretação que autorize Estados e MunicÃpios fixarem limites ou reajustes diversos, embora tenhamos conhecimento de vozes minoritárias que advogam essa tese.
Assim, nosso entendimento é de que cabe ao Poder Executivo Federal, e somente a ele, proceder qualquer alteração dos valores estabelecidos pela Lei de Licitações. Uma vez alterados, os novos valores passam a ser referência obrigatória para os Estados e MunicÃpios. No caso, os referenciais atualizados passam a valer a partir de 19 de julho de 2018, por força vacatio legis estabelecida no art. 2º do Decreto n.º 9.412/18.
De toda sorte, não é muito relembrar que, ainda que dentro do limite de valores que autorizam a dispensa, a licitação não é proibida, mas sim dispensável.  No mesmo sentido, a hipótese que autoriza a realização de licitação na modalidade convite não impede que se adote a modalidade Tomada de Preços, tampouco a Concorrência.
* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE), Graduado em Contabilidade pela Universidade Federal da ParaÃba e em Direito pela Faculdade dos Guararapes. Pós-graduado em Direito Público com foco no Controle Externo pela Escola da Magistratura de Pernambuco. Coautor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).
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