Nomeação de Ministro. Foro privilegiado. Desvio de Finalidade. Ilícito atípico.

A recusa do deputado federal Osmar Serraglio em assumir o Ministério da Transparência pode trazer mais tormenta para o governo. Com o retorno de Serraglio à Câmara Federal, perde a vaga e, por conseguinte, o foro privilegiado o deputado federal afastado Rodrigo Rocha Loures, flagrado carregando uma mala com R$ 500 mil reais que estaria abastecida de propina da JBS.

Nos bastidores, trabalha-se com a possibilidade de nomear um dos 03 (três) outros deputados do PMDB do Paraná para um cargo e, com isso, abrir novamente a vaga de deputado para Loures. O receio é de que Loures, sem o privilégio do foro, e sob a ameaça de ser preso, decida fazer uso da delação premiada, arruinando de vez o governo.

Ainda que indiretamente, eventual ato administrativo (uma nomeação direta ou um arranjo político) que venha conferir foro privilegiado a Loures pode ser questionado judicialmente por desvio de finalidade. É o chamado ilícito atípico, quando o ato, a despeito de sua aparente legalidade, destoa da razão que o justifica, deixando de lado o princípio e o interesse que lhe é subjacente.

Em março de 2016, o Ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a eficácia da nomeação de ex-presidente Lula para o cargo de Ministro Chefe da Casa Civil. Na oportunidade, as circunstâncias da nomeação revelavam a intenção de deslocar o foro do ex-presidente Lula da 1ª instância de Curitiba, sob a responsabilidade do juiz Sérgio Moro, para o Supremo Tribunal Federal. A nomeação com esse fim estaria em dissonância com os preceitos constitucionais, mais notadamente os da moralidade e da impessoalidade (art. 37 da CF/88). Em seu voto, o Ministro Gilmar destacou ainda que:

Nenhum Chefe do Poder Executivo, em qualquer de suas esferas, é dono da condução dos destinos do país; na verdade, ostenta papel de simples mandatário da vontade popular, a qual deve ser seguida em consonância com os princípios constitucionais explícitos e implícitos, entre eles a probidade e a moralidade no trato do interesse público “lato sensu”.

Supremo Tribunal Federal – Medida Cautelar em Mandado de Segurança 34.070 e 34.071 – DF.

Assim, se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não mudar em razão do “réu”, como vem alertando algumas vozes autorizadas, uma nomeação direta ou um arranjo político que envolva os únicos três deputados federais do Paraná que beneficiariam Rocha Loures podem levar à impugnação do ato administrativo que venha a conferir prerrogativa de foro ao agora ex-deputado.

* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do Tribunal de Contas de Pernambuco (TCE-PE) e Advogado. Graduado em Contabilidade pela Universidade Federal da Paraíba e em Direito pela Faculdade dos Guararapes. Pós-graduado em Direito Público com foco no Controle Externo pela Escola da Magistratura de Pernambuco. Coautor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).

Fonte da imagem destacada – link

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