Foi respondida na sessão do Pleno da última quarta-feira, pelo auditor substituto Marcos Flávio Tenório de Almeida, uma consulta formulada pelo presidente da Câmara de Moreno, Admilson Barbosa Figueiredo. Os questionamentos do Legislativo municipal foram feitos da seguinte forma:
a) É legal a utilização da denominada verba indenizatória de Gabinete, instituÃda por Lei Municipal, para fins de ressarcimento de despesas relacionadas ao exercÃcio do mandato do vereador?
b) É admissÃvel, sob a luz do novo entendimento dessa Corte de Contas, a utilização do referido instituto, caso se opere rigorosas observância das normas jurÃdicas reguladoras da gestão pública na execução da despesa, ou seja, a Constituição Federal, as Leis federais 4.320/64 e 8.666/93 e demais normas aplicáveis?
Após acatar Parecer do Ministério Público de Contas, o relator respondeu ao consulente da seguinte forma:
I) Não é legal a instituição, mesmo que através de lei, repasse verba dita indenizatória para despesas relacionadas ao exercÃcio normal do mandato do vereador. Principalmente se a verba for distribuÃda mensalmente e pretender seguir o regime de adiantamento, ou seja, o vereador recebe o numerário antes de efetuar a liquidação da despesa.
II) Sob a luz do novo entendimento do TCE, é inadmissÃvel a utilização de tal instituto para descentralizar a administração financeira da Mesa Diretora da Câmara de vereadores, pois fere o princÃpio da eficiência e economicidade.
Gerência de Jornalismo (GEJO), 11/11/2013