TCE-PE – Art. 29-A da CF x resultado das aplicações financeiras do repasse

Foi respondida pelo Pleno do TCE uma consulta formulada pelo presidente do Legislativo de Itambé, Edvaldo Arruda de Melo. O relator do processo foi o conselheiro Marcos Loreto. A indagação da Câmara foi feita nos seguintes termos:

A Câmara Municipal pode realizar aplicações monetárias em instituições bancárias com recurso proveniente do duodécimo? Ainda pode dispor dos lucros das aplicações em investimento interno?

Ao que foi respondido da seguinte forma:

1. É possível realizar aplicações financeiras com os recursos disponíveis nas câmaras municipais, observando as condições de proteção e prudência financeira.

2. A despesa com recursos auferidos com aplicações financeiras pode ser realizada pela própria câmara municipal, estando excluída do limite de gastos estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal.

Para fundamentar sua resposta o relator baseou-se no artigo 11 da Lei 4320/64, regulamentado nas Portarias 163/01 e 03/2008 da Secretaria do Tesouro Nacional.

Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 13/05/13

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *