TCE-RO: PODE-SE NOMEAR CONCOMITANTEMENTE PARA SUBSTITUIÇÃO SERVIDOR COMISSIONADO AFASTADO POR MOTIVO DE DOENÇA.

Município de Ji-Paraná

PARECER PRÉVIO

PROCESSO Nº: 4230/2010

INTERESSADA: CÂMARA DO MUNICÍPIO DE JI–PARANÁ

ASSUNTO: CONSULTA

RELATOR: CONSELHEIRO EDILSON DE SOUSA SILVA

PARECER PRÉVIO Nº 06/2011 – PLENO

“Consulta. Servidor público. Afastamento por motivo de saúde.

Recebimento de auxílio saúde do INSS. Cargo comissionado. Exoneração.

Nomeação de outro servidor em seu lugar. Requisitos. Possibilidade.

Unanimidade”

O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA, reunido em Sessão Ordinária realizada no dia 28 de julho de 2011, na forma dos artigos 84, §§ 1º e 2º, e 85 do Regimento Interno desta Corte, por unanimidade de votos, em consonância com o voto do Relator, Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA, e É DE PARECER que se responda à Consulta nos seguintes termos:

I – Preliminarmente, conhecer integralmente da Consulta formulada por estarem presentes os pressupostos regimentais de admissibilidade para, no mérito, respondê-la, em tese, que:

a) O servidor municipal ocupante de cargo de provimento em comissão pode ser exonerado a qualquer tempo, inclusive durante o período de licença médica, sendo desnecessária a perquirição do motivo (conveniência e oportunidade da Administração);

b) Submete-se o servidor comissionado ao regime previdenciário pelo município, ou seja, o Regime Geral da Previdência Social, passando a ser segurado do INSS e, em razão da incapacidade temporária (enfermidade)

para o trabalho por mais de 15 dias, passará receber da autarquia federal o benefício chamado “auxílio-doença”;

c) É possível a nomeação de servidor para ocupar, temporariamente, cargo em comissão de servidor que se encontra no gozo de auxílio-doença previdenciário, permanecendo ambos nomeados para o mesmo cargo de

livre nomeação e exoneração, desde que atendidos os pressupostos constantes do artigo 49, da Lei nº 1405/2005, quais sejam:

i) Que a substituição se dê por período superior a 5 (cinco) dias;

ii) Que o servidor substituto seja indicado previamente pela autoridade competente; e

iii) Que o servidor substituto integre o quadro de servidores da Câmara Municipal de Ji-Paraná.

II – Dar conhecimento do inteiro teor do voto e parecer prévio ao Consulente e aos demais municípios jurisdicionados;

Participaram da Sessão os Senhores Conselheiros JOSÉ EULER

POTYGUARA PEREIRA DE MELLO, EDILSON DE SOUSA SILVA

(Relator), FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, PAULO CURI NETO,

WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; o Conselheiro Presidente da

Sessão VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA; a Procuradora-Geral do

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, ÉRIKA PATRÍCIA

SALDANHA DE OLIVEIRA.

Sala das Sessões, 28 de julho de 2011.

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA

Conselheiro Presidente da Sessão

EDILSON DE SOUSA SILVA

Conselheiro Relator

ÉRIKA PATRÍCIA SALDANHA DE OLIVEIRA

Procuradora-Geral do M. P. junto ao TCE-RO

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *