Deve ser assegurado o direito subjetivo à nomeação dos aprovados em concurso público no seu prazo de validade. Se houver novo concurso e se surgirem vagas até a expiração do prazo de validade do primeiro concurso, os candidatos aprovados deverão ser nomeados com prioridade sobre os aprovados em novo certame. Esse foi o entendimento esposado pelo Tribunal Pleno em resposta a consulta. O relator, Cons. Wanderley Ãvila, lembrou, inicialmente, que a Constituição da República trata da matéria em seu art. 37, incisos II e IV, deixando evidente a prioridade do aprovado em concurso público a tomar posse antes daquele aprovado em certame posterior para provimento de cargo ou emprego na carreira. Explicou a evolução do STF com relação ao tratamento do direito à nomeação passando a assentar posicionamento no sentido de que “candidatos aprovados em concurso têm direito subjetivo à nomeação para posse que vier a ser dada nos cargos vagos existentes ou nos que vierem a existir no prazo de validade do concurso†(Recurso Extraordinário 598.099/MS, Rel. Min. Gilmar Mendes, pub. 23.08.11). A Suprema Corte já se manifestou também no sentido de que “não inibe a abertura de novo concurso, a existência de classificados em evento ocorrido antes. O que não se permite, no sistema vigente, é que, durante o prazo de validade do primeiro, os candidatos classificados para os cargos na seleção anterior sejam preteridos por aprovados em novo certame†(Mandado de Segurança 24.660, Rel. Min. Ellen Gracie, pub. 17.02.11). Esclareceu o relator que o direito dos aprovados é o de ser chamado segundo a ordem de classificação e de precedência com relação aos aprovados em concurso imediatamente posterior, sendo que, em surgindo vagas até a expiração do prazo do certame, deverão ser prioritariamente nomeados. Anotou que o direito subjetivo à nomeação não é absoluto, podendo o Poder Público, em casos excepcionais, abster-se de nomear aprovados em concurso público, desde que o ato seja justificado e motivado, estando sujeito à apreciação pelo Poder Judiciário. Por fim, ressaltou que a publicação de edital de concurso pela Administração, demonstrando a necessidade de preenchimento de cargos ou empregos públicos, vincula o Poder Público, não podendo ele, em seguida, alegar ausência de recursos para suportar a contratação, pois se presume a realização prévia de planejamento adequado. Assim, asseverou que incorre em ilegalidade a Administração que deixa intencionalmente escoar o prazo de validade e, ato contÃnuo, publica novo edital, ou se utiliza do concurso público como uma forma de arrecadar os valores provenientes das inscrições. O parecer foi aprovado, tendo o relator acatado o acréscimo sugerido pelos Conselheiros Gilberto Diniz e Sebastião Helvecio, no sentido de que não pode haver lei do municÃpio vedando a realização de novo concurso público nas condições expostas, a exemplo do que ocorre no âmbito federal (Lei 8112/90) (Consulta n. 859.109, Rel. Cons. Wanderley Ãvila, 14.09.11).
FONTE: TCE/MG