Laguna
1. Processo n.: CON-11/00167509
2. Assunto: Consulta – Aplicação da Lei n. 12.232/2010 nos casos de contratação de agência de publicidade para prestação de serviços de publicação dos tos administrativos e de matérias de interesse do Poder Legislativo Municipal
3. Interessado: Everaldo dos Santos
4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Laguna
5. Unidade Técnica: COG
6. Decisão n.: 2607/2011
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:
6.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001.
6.2. Responder à consulta acrescentando ao item 3 do Prejulgado n. 1359 a seguinte redação:
Prejulgado n. 1359:
“[…]
3. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei n. 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º da Lei n. 12.232/2010.â€
6.3. Com fundamento no art. 156 do Regimento interno desta Casa (Resolução n. TC 06/2001):
6.3.1. reformar o Prejulgado n. 1876 (oriundo do Processo n. CON-07/00080783), que passará a conter a seguinte redação::
“É possÃvel a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 12.232/2010 nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, sÃmbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.â€
6.3.2. reformar o item 5 do Prejulgado n. 1359 (oriundo do Processo n. CON-01/00941486) , que passará a conter a seguinte redação:
“5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couberem, as normas da Lei Federal n. 4680/65, do Decreto n. 57.690/66, com as modificações do Decreto n. 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária editado pelo CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.â€
6.3.3. reformar o item 2 do Prejulgado n. 1250 (oriundo do Processo n. CON-01/01069871), que passará a conter a seguinte redação:
“2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 e pela Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no artigo 2º deste último diploma legalâ€.
6.3.4. reformar o Prejulgado n. 935 (oriundo do Processo n. CON-00/00103675), que passará a conter a seguinte redação:
“A contratação de emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissÃvel a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.â€
6.3.5. revogar os Prejulgados ns. 696, 769 e 927, oriundos, respectivamente, dos Processos ns. CON-TC5985001/97, CON-TC9373602/96 e CON-00/01012576.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 226/2011, aos Poderes Executivo de Porto União e Guaraciaba e Legislativo de Laguna, Florianópolis, Chapecó, Meleiro e Balneário Camboriú.
6.5. Determinar o arquivamento dos autos
7. Ata n.: 61/2011
8. Data da Sessão: 14/09/2011
9. Especificação do quorum:
9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)
10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa
11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken
LUIZ ROBERTO HERBST
Presidente
CÉSAR FILOMENO FONTES
Relator
Fui presente: MÃRCIO DE SOUSA ROSA
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC
FONTE: DIÃRIO OFICIAL ELETRÔNICO N. 829 SET/2011.