TCE.SC: A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa.

Laguna

1. Processo n.: CON-11/00167509

2. Assunto: Consulta – Aplicação da Lei n. 12.232/2010 nos casos de contratação de agência de publicidade para prestação de serviços de publicação dos tos administrativos e de matérias de interesse do Poder Legislativo Municipal

3. Interessado: Everaldo dos Santos

4. Unidade Gestora: Câmara Municipal de Laguna

5. Unidade Técnica: COG

6. Decisão n.: 2607/2011

O TRIBUNAL PLENO,  diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202, de 15 de dezembro de 2000, decide:

6.1. Conhecer da presente consulta por preencher os requisitos e formalidades preconizados nos arts. 103 e 104 do Regimento Interno do Tribunal de Contas (Resolução n. TC-06/2001.

6.2. Responder à consulta acrescentando ao item 3 do Prejulgado n. 1359 a seguinte redação:

Prejulgado n. 1359:

“[…]

3. A contratação de agência de publicidade para a publicação de leis e de atos administrativos que produzam efeitos externos é facultativa e é regida pela Lei n. 8.666/93, pois se trata de serviço não relacionado no art. 2º da Lei n. 12.232/2010.”

6.3. Com fundamento no art. 156 do Regimento interno desta Casa (Resolução n. TC 06/2001):

6.3.1. reformar o Prejulgado n. 1876 (oriundo do Processo n. CON-07/00080783), que passará a conter a seguinte redação::

“É possível a contratação de agências de comunicação e de publicidade, bem como de espaços publicitários, pelo Poder Público, para divulgação institucional, contanto que seja precedida de licitação, de acordo com os ditames da Lei n. 8.666/1993 e da Lei n. 12.232/2010 nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Deve ser observado o caráter educativo, informativo ou de orientação social, não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, conforme previsão contida no § 1º do art. 37 da Constituição Federal.”

6.3.2. reformar o item 5 do Prejulgado n. 1359 (oriundo do Processo n. CON-01/00941486) , que passará a conter a seguinte redação:

“5. A publicidade e propaganda governamental de caráter institucional nos meios de comunicação privada dependem de prévia licitação nos termos da Lei n. 8.666/93 e da Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados em seu art. 2º. Recomenda-se que sejam realizadas mediante a contratação de agência de publicidade, abrangendo todos os órgãos e entidades (administração direta e indireta) do Poder Executivo municipal, inclusive para fins de definição da modalidade de licitação, observadas, no que couberem, as normas da Lei Federal n. 4680/65, do Decreto n. 57.690/66, com as modificações do Decreto n. 2262/97, as Normas-Padrão da Atividade Publicitária e o Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária editado pelo CONAR – Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária.”

6.3.3. reformar o item 2 do Prejulgado n. 1250 (oriundo do Processo n. CON-01/01069871), que passará a conter a seguinte redação:

“2. O tipo de divulgação e os meios de comunicação pretendidos devem estar previstos no edital, os quais constarão do contrato de prestação de serviços a ser celebrado com o Legislativo; as formas para o certame e os requisitos práticos e legais a serem obedecidos só podem ser aqueles estabelecidos pela Lei n. 8.666/93 e pela Lei n. 12.232/10, nos casos dos serviços elencados no artigo 2º deste último diploma legal”.

6.3.4. reformar o Prejulgado n. 935 (oriundo do Processo n. CON-00/00103675), que passará a conter a seguinte redação:

“A contratação de emissora de televisão ou rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.”

6.3.5. revogar os Prejulgados ns. 696, 769 e 927, oriundos, respectivamente, dos Processos ns. CON-TC5985001/97, CON-TC9373602/96 e CON-00/01012576.

6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Parecer COG n. 226/2011, aos Poderes Executivo de Porto União e Guaraciaba e Legislativo de Laguna, Florianópolis, Chapecó, Meleiro e Balneário Camboriú.

6.5. Determinar o arquivamento dos autos

7. Ata n.: 61/2011

8. Data da Sessão: 14/09/2011

9. Especificação do quorum:

9.1 Conselheiros presentes: Luiz Roberto Herbst (Presidente), César Filomeno Fontes (Relator), Wilson Rogério Wan-Dall, Herneus de Nadal, Julio Garcia, Adircélio de Moraes Ferreira Junior e Gerson dos Santos Sicca (art. 86, caput, da LC n. 202/2000)

10. Representante do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas: Márcio de Sousa Rosa

11. Auditores presentes: Cleber Muniz Gavi e Sabrina Nunes Iocken

LUIZ ROBERTO HERBST

Presidente

CÉSAR FILOMENO FONTES

Relator

Fui presente: MÁRCIO DE SOUSA ROSA

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao TCE/SC

 

FONTE: DIÁRIO OFICIAL ELETRÔNICO N. 829 SET/2011.

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