TCE e a remuneração dos vereadores
A questão dos subsÃdios dos vereadores e a forma legal de reajustá-los foi apreciada pelo TCE, na última quarta-feira, em processo de consulta que teve como relator o conselheiro Valdecir Pascoal. O consulente foi o vereador Francisco Nunes Cavalcanti, presidente da Câmara Municipal de Parnamirim. Os principais questionamentos foram em relação à possibilidade de vinculação dos subsÃdios dos vereadores aos subsÃdios dos deputados estaduais, à possibilidade de reajuste durante a legislatura e, ainda, sobre o momento de aplicação dos limites constitucionais.
Amparado na Jurisprudência da Casa e em pareceres do Ministério Público de Contas e da Coordenadoria de Controle Externo, o conselheiro-relator propôs ao Pleno que fosse dada ao vereador-consulente as seguintes respostas:
I) Não é possÃvel, por ato normativo, vincular os subsÃdios dos vereadores a percentual do subsÃdio dos deputados estaduais, ou mesmo repassar reajustes concedidos a esses no curso da legislatura municipal, mesmo que por ato administrativo, em respeito à autonomia municipal.
II) Desde que não ultrapassem os limites constitucionais, os subsÃdios dos vereadores só podem ser majorados, ao longo da legislatura, pela revisão geral anual de que trata a Constituição, como forma de compensar as perdas do processo inflacionário. Mas essa revisão tem que ser ampla, geral e indistinta, alcançando igualitariamente os servidores e os agentes polÃticos.
III) Os limites máximos dos subsÃdios estabelecidos pelos artigos 29, incisos VI e VII, 29-A, §1º e 37, XI, da Constituição, devem ser observados obrigatoriamente tanto pelo legislador municipal, no momento de sua fixação na legislatura anterior, como pelo ordenador de despesas da Câmara durante cada exercÃcio financeiro.
IV) A fixação de subsÃdio em valores monetários já superiores aos referidos tetos máximos, sob o argumento da aplicabilidade desses limites apenas quando do efetivo pagamento, é inconstitucional por se tratar de vinculação indireta e ter como consequência a majoração automática desses subsÃdios quando da alteração dos seus limites, o que contraria o artigo 37, XIII, da Constituição Federal.
V) Em respeito ao princÃpio da segurança jurÃdica, este novo entendimento, especificamente quanto ao momento de aferição dos referidos limites, só será exigido, para fins de imputação de débito e julgamento das contas anuais da Câmara, quando da fixação dos subsÃdios dos vereadores para as legislaturas que se iniciam a partir de 2013.
VI) Para a legislatura 2009-2012, o TCE só imputará débito em relação aos subsÃdios dos vereadores se ficar comprovada a extrapolação dos limites constitucionais.
TCE e o Cálculo Atuarial
O presidente do TCE, conselheiro Marcos Loreto, assinou com o reitor da UFPE, Amaro Lins, na última segunda-feira, um termo aditivo ao Convênio de Cooperação Técnica entre as duas instituições para estruturação de um banco de dados que viabilize um modelo de cálculo atuarial dos fundos próprios de previdência, para dar mais eficácia às auditorias digitais no Regime Próprio de Previdência Social.
A saúde financeira dos fundos próprios de previdência tem sido uma das preocupações do Tribunal de Contas devido ao grande número de gestores públicos municipais que fazem o desconto da contribuição previdenciária dos servidores e não repassem para o fundo próprio, ou desviam parte desses recursos para outras finalidades.
INFORMATIVO TCE 157
a verba indenizatória do presidente da Câmara entre em qual calculo 30%ou 70% José Eraldo da Silva presidente da Camara de vereador de Manari