Dúvidas gerais das Câmaras Municipais

1. Os bens públicos municipais pertencem ao Município, não ao Poder Legislativo, devendo ser contabilizados no Balanço Patrimonial do Executivo. Logo, recursos provenientes de sua alienação pertencem à Prefeitura, até mesmo para obedecer ao Princípio de Unidade de Tesouraria, insculpido no artigo 56, da Lei Federal n.º 4.320/64.

2. Quanto ao percentual de 70% a que se refere o dispositivo constitucional, trata-se de um limite máximo de gastos com remuneração de servidores e Vereadores que não pode ser ultrapassado, e não de um benefício remuneratório. Por essa razão, caso não seja atingido, apenas se materializa o cumprimento da norma.

3. Em pedidos de informação de iniciativa da Câmara, dirigidos ao Poder Executivo, este tem a obrigação de encaminhar documentos, empenhos, licitações e contratos ou outros documentos, desde que os requerimentos sejam aprovados por deliberação do Plenário, ou mesmo de uma das Comissões da Casa Legislativa.

4. Fica o Poder Executivo compelido a responder a todas as informações que partem do Legislativo, desde que cumpridas as formalidades citadas no item antecedente e que, obviamente, digam respeito a assunto de sua competência constitucional.

5. Os requerimentos de informações destinados ao Poder Executivo, ainda que de iniciativa de um Membro da Casa Legislativa devem ser aprovados em Plenário, ou partir de uma das Comissões da Casa.

6. A respeito das possíveis emendas ao Projeto de Lei Orçamentária, o artigo 12, parágrafo 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal, combinado com o parágrafo 3º do artigo 166 da Constituição Federal, permite a reestimativa de receita por parte do Legislativo, condicionada a comprovação de erro ou omissão de ordem técnica ou legal. Tal providência não chega a ferir a competência do Poder Legislativa, esculpida no artigo 165, da CF.

“I. O projeto de LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS, de iniciativa do Poder Executivo Municipal, deverá ser encaminhado à apreciação do Legislativo até 30 (trinta) de abril de cada ano, e devolvido para sanção até 15 (quinze) de junho, sendo vedado a interrupção da sessão legislativa sem que a Lei de Diretrizes Orçamentárias tenha sido aprovada (artigo 35, parágrafo 2º, do Ato da Disposições Transitórias, e 57, parágrafo 2º da Constituição Federal, e artigo 55, incido II do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual);

Dada a natureza peculiar da Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Constituição Federal estabeleceu um processo legislativo especial para a sua aprovação (Constituição Federal,. Artigo 166). Obrigatoriamente, poderá o Poder Legislativo apreciar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e devolvê-lo ao Poder Executivo até o fim da Sessão Legislativa.. Inadmissível, pois, o Legislativo REJEITAR integralmente o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias. Poderá, contudo, emendá-lo, desde que as emendas sejam compatíveis com o Plano Plurianual;

Assim, se o Poder Executivo Municipal encaminhar o projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias – ainda que extemporaneamente – e o Legislativo rejeita-lo por completo, caberá ao Chefe do Poder Executivo promulgar como lei o projeto original que foi submetido à apreciação do Legislativo.

II. O PROJETO DE LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL, por sua vez, deverá ser encaminhado à apreciação do Legislativo até 31 (trinta e um) de agosto e devolvido para sanção até o fim da sessão legislativa. Poderá haver, outrossim, emendas ao projeto de Lei Orçamentária Anual, desde que observadas as restrições consignadas no artigo 166 da Constituição Federal. No entanto, se ficar evidenciada a existência e incongruências e distorções, impossíveis de saneamento pela via das emendas, o Poder Legislativo poderá REJEITAR a proposta do projeto de Lei Orçamentária do Executivo. Verificada esta hipótese excepcional de rejeição da ANUAL, caberá ao Chefe do Poder Executivo conforme determina o parágrafo 8 do artigo 166 da Constituição Federal, solicitar ao Legislativo, mediante Lei de Abertura de Créditos Especiais, autorização para efetuar as despesas do Município.

Decisão n° 0029/04 – TCE-PE

2 comentários

  1. joao batista rodrigues

    Quanto ao item 1, em decisão posterior, o TCE/PE se posicionou que a receita de bens da Câmara podem permanecer no caixa do legislativo e serem utlizadas por este, com o intuito de colaborar com os ensinamentos aqui apresentados, lembramos do teor da decisão T.C. 1703/05:
    “O Código de Administração Financeira da Cidade do Recife, em seu artigo 254, estabelece o princípio da unicidade de caixa, logo as receitas de que trata o item anterior devem ser registradas pelo sistema central de contabilidade da Prefeitura da Cidade do Recife, ainda que permaneçam nas contas bancárias do Poder Legislativo Municipal;

    – A utilização dessas receitas pelo Poder Legislativo Municipal depende de previsão orçamentária (Lei Orçamentária Anual e Créditos Adicionais), respeitados os limites impostos pelo artigo 29-A da Constituição Federal; ”

    como a decisão aqui citada é posterior a decisão T.C. n 0029/04, acreditamso que tenha havido uma mudança de entendimento do TCE, em relação a este aspecto.

    João Batista Rodrigues

  2. LELIO ALEXANDRINO

    PARABÉNS PELO CONTEÚDO ESCLARECEDOR . ESPERO NOVAS INFORMAÇÕES POIS TEMOS LEVADO ÁS COMUNIDADES O CONHECIMENTO DESSE INSTRUMENTO EM CONJUNTO COM OUTROS . VAMOS JUNTOS PREPARAR O NOSSO BRASIL PARA CONSOCIAL 2012

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