STF e os suplentes: Humberto Souto ocupará vaga de deputado de Alexandre Silveira (PPS-MG)

Suplente de deputado federal por Minas Gerais mais votado do PPS na coligação PSDB/DEM/PP/PR/PPS, o ex-deputado federal Humberto Souto ganhou liminarmente, no Supremo Tribunal Federal (STF), o direito de ocupar a vaga deixada pelo deputado Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), que se licenciou do mandato para assumir o cargo de secretário de Estado Extraordinário de Gestão Metropolitana de Minas Gerais.

A decisão foi tomada pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que deferiu parcialmente medida liminar requerida por Souto no Mandado de Segurança 30272. Na liminar, ela garantiu ao suplente do PPS ”o direito de precedência na ocupação da vaga de deputado federal deixada por Alexandre Silveira de Oliveira (PPS-MG), se tanto ocorrer, desde que comprove, perante a Mesa da Câmara dos Deputados, sua condição de suplente diplomado pelo Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE-MG), nos termos da legislação vigente”.

O caso

No MS, impetrado em janeiro, Humberto Souto pediu o direito de ocupar a vaga de Alexandre Silveira, que tomou posse em cargo de secretário do governo de Minas Gerais em 3 de janeiro, reportando-se a decisão do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) que, em resposta à Consulta nº 1.398, decidiu que o mandato obtido no sistema proporcional pertence ao partido político.

Tal entendimento, ainda segundo Souto, foi reforçado no MS 29988, em que a Suprema Corte reafirmou que o mandato eletivo pertence ao partido político (e não à coligação pela qual se elegeu) e que, portanto, em caso de vacância, o partido tem o direito de manter a representação obtida nas eleições.

Pedido

O pedido de Souto foi motivado, segundo ele, pelo fato de que a Mesa Diretora da Câmara dos Deputados já manifestou, anteriormente, o entendimento de que a convocação de suplentes obedecerá a ordem da coligação, desprezando critério estabelecido pelo STF no MS 29988.

Ele argumentou também, com base na Resolução nº 22.580 do Tribunal Superior Eleitoral (relativa à fidelidade partidária), que a coligação “tem existência temporária e restrita ao processo eleitoral”. Assim, segundo ele, passadas as eleições, cessam os efeitos prospectivos das coligações. Nesse contexto, sustenta, “não faz qualquer sentido que a convocação para suceder um parlamentar de um determinado partido, ou mesmo para substituí-lo temporariamente, seja feita a um suplente de outro partido”.

Decisão

Ao decidir, a ministra Cármen Lúcia apoiou-se na jurisprudência firmada pela Suprema Corte no já mencionado MS 29988, bem como nos MS 26602, 26603, 26604 e 27938.

Em todos esses casos, a Corte reforçou o entendimento de que, no sistema proporcional, os mandatos parlamentares conquistados pertencem aos partidos políticos, não às coligações formadas por eles para a disputa do pleito. Segundo tal entendimento, as coligações são pessoas jurídicas constituídas temporariamente para determinada eleição, desfazendo-se tão logo encerrado o pleito.

Fonte: STF

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *