O prefeito do municÃpio de Picuà (PB) e presidente da Federação das Associações de MunicÃpios da ParaÃba, Rubens Germano Costa, impetrou, no Supremo Tribunal Federal (STF), o Habeas Corpus (HC) 106144, com pedido de liminar, para que seja suspenso o curso de ação penal em tramitação contra ele no Tribunal de Justiça do estado da ParaÃba (TJ-PB) pela suposta prática do crime de responsabilidade, previsto no artigo 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 207/1967.
Ele é acusado pelo Ministério Público (MP) de ter desviado rendas públicas em proveito próprio e em proveito alheio, além de utilizar-se de bens e serviços públicos, tudo isso na organização e durante festa do padroeiro da cidade.
HCs
Inconformado com a recepção da denúncia pelo TJ-PB, o prefeito impetrou HC no Superior Tribunal de Justiça (STJ), pedindo, liminarmente, a suspensão (trancamento) da ação penal sob alegação de constrangimento ilegal. Tanto no STJ como agora no STF, ele afirma que o Ministério Público teria extrapolado suas funções, ao comandar o inquérito contra ele, pois esta competência seria exclusiva de um desembargador do Tribunal de Justiça, a quem cabe processar e julgar prefeitos por crime de responsabilidade.
O HC aponta, ainda, que a conduta no caso teria sido atÃpica em termos legais, que a acusação foi inepta e que houve violação aos princÃpios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da isonomia. Entretanto, o pedido de liminar foi negado pelo relator do processo no STJ, sob entendimento de que o pedido exigiria um exame mais detalhado dos elementos de convicção contidos nos autos. Por isso, ele preferiu deixar esse exame para a ocasião do julgamento de mérito do HC.
Alegações
É contra essa decisão do STJ que a defesa impetrou novo HC no Supremo. Insiste no argumento de que, “por simetria ao artigo 105, II, da Constituição Federal (CF), o artigo 104, XIII, b, da Constituição Estadual (da ParaÃba) fixa competência exclusiva do TJ-PB para processar e julgar os prefeitosâ€.
Assim, segundo a defesa, “a distinção constitucional conferida ao detentor do cargo de prefeito, de ser processado e julgado pelo TJ-PB, enquanto ostentar tal condição, abrange a coordenação, por desembargador, das investigações precedentes à instauração de ação penalâ€.
Mas, conforme aponta ainda a defesa, a apuração dos fatos se deu por meio de “procedimento administrativoâ€, que se seguiu a notÃcia crime advinda de um adversário polÃtico do prefeito. E, neste procedimento, que durou cerca de três anos, o MP “promoveu ampla investigação penal contra o paciente, ouviu testemunhas, colheu informações bancárias apanhadas em ordem judicial e requisitou documentos, entre várias outras diligênciasâ€, para enquadrar o prefeito no crime previsto no artigo 1º, incisos I e II do Decreto-Lei 207/1967.
A defesa cita jurisprudência do STJ e do STF para provar que, em analogia com julgamento de parlamentares pela Suprema Corte, o mesmo deve ocorrer nos TJs, no caso de investigação contra prefeitos. Cita, entre outros, a Reclamação nº 2.349, que teve como relator o ministro Carlos Velloso (aposentado) e, como relator para o acórdão, o ministro Cezar Peluso, em que a Suprema Corte decidiu: “Compete ao STF supervisionar inquérito policial em que senador tenha sido intimado para esclarecer imputação de crime que lhe fez indiciadoâ€.
Nulidade
A defesa alega, ainda, nulidade do processo. Sustenta que, uma vez apresentada a denúncia, o prefeito ofereceu resposta escrita e anexou documentos a ela. Porém o MP, em vez de se manifestar sobre a defesa e os documentos, contestou-a e acrescentou argumentos à denúncia, com inovações relativas ao enquadramento dos tipos penais.
“Nos feitos de competência originária regidos pela Lei nº 8.038/90 (institui normas para o processamento nos crimes de ação penal pública), a fase que antecede o recebimento da denúncia é judicializada, não se cogitando falar em instância administrativaâ€, sustenta a defesa.
Logo, sustenta, “conferir oportunidade ao detentor da iniciativa persecutória para, depois de efetuada a resposta escrita, esgrimir, impugnar e replicar a defesa preambular, constitui palpável desequilÃbrio, não albergado pela liturgia processual e, tampouco pela Carta Magnaâ€.
Justa causa e inépcia
Ao alegar falta de justa causa, a defesa sustenta que a denúncia do suposto crime, partida de um desafeto polÃtico do prefeito, não foi levada em consideração pelo Tribunal de Contas do estado da ParaÃba, que aprovou as contas do prefeito. Além disso, o cheque indicado na denúncia foi emitido, mediante prévio empenho, para fazer face à s locações de palco e som, efetivamente utilizados na festa da padroeira do municÃpio.
Quanto à alegada inépcia da denúncia, a defesa sustenta que “a inicial é imprecisa, dispersa, não confere oportunidade de defesa para retorquir as increpações, justamente porque não define minimamente elementos a ela inerentes: quando, como, de que modoâ€.
Pedido
A defesa pede concessão de liminar para que a ação penal seja suspensa até que o STJ julgue o mérito do HC lá em curso. Ao formular este pleito, pede que sejam superados os obstáculos da Súmula 691 do STF, que veda a concessão de liminar quando relator de tribunal superior tiver negado igual pedido, também formulado em HC.
Lembra que a Suprema Corte tem abrandado o rigor dessa súmula, quando “claramente evidenciada a ilegalidade do ato coatorâ€, que considera ser o caso em relação ao prefeito de PicuÃ.
A relatora do HC 106144 é a ministra Ellen Gracie.
FK/AL
Processos relacionados
HC 106144