Em conformidade com o art. 212 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 9394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, é admitido que as despesas com atividades, exemplificativamente, desportivas, culturais e recreativas voltadas aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental, que resultam comprovadamente em ampliação do perÃodo de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual da Educação a esse respeito, sejam consideradas como gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, correndo, portando, à conta da aplicação mÃnima de 25% da receita resultante de impostos, incluÃdas as transferências.
Quando houver o incremento de atividades esportivas, culturais e recreativas, entre outras, e estas forem voltadas especificamente para os alunos do segmento ensino fundamental, requerendo tempo integral ou aumento do perÃodo de permanência dos estudantes no estabelecimento de ensino, observadas, no que couber, as normas editadas pelo Conselho Estadual de Educação a esse respeito, com fulcro nas disposições do art. 34, § 2º, da Lei nº 9394/96, que institui o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, e do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14/96, poderão as despesas correr à conta dos recursos vinculados ao FUNDEF, com relação ao percentual de 40%.
Prejulgado n° 1382 – TCE-SC