Não havendo disposição legal ou regimental em contrário, a verba indenizatória atribuÃda ao Presidente da Câmara, a tÃtulo de representação, só poderá ser paga ao Vereador que estiver no pleno exercÃcio das funções diretivas do Órgão Legislativo. Cessado o exercÃcio – como decorrência, por exemplo, do afastamento das funções para tratamento de saúde – o Vereador licenciado fará  jus à percepção da remuneração, mas não poderá perceber qualquer parcela indenizatória (representação), a qual será devida ao Vereador que houver legalmente assumido a representatividade da Casa Legislativa.
Decisão nº 1730/97 – TCE-PE