Versando sobre o pagamento de 13° salário e 1/3 férias a agentes polÃticos, o Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul (TCE-RS):
a) não há necessidade de lei para a concessão de férias a todos os agentes polÃticos, ou seja, Prefeito, Vice-Prefeito, Vereadores e Secretários, tendo em conta a disposição constitucional que concede esse direito a todos, de maneira indistinta, posição adotada pelos Conselheiros Algir Lorenzon, Helio Saul Mileski, João Osório F. Martins, Cezar Miola e Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti. Restou vencido o Conselheiro Cezar Miola, especificamente no que se refere à necessidade de lei para a concessão de férias aos Vereadores;
b) para o pagamento do terço de férias, que é diferente da concessão das férias, segundo a posição vencedora exposta pelo Conselheiro-Relator e pelo Conselheiro Cezar Miola, além dos Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti, é necessária a previsão em lei local, por se tratar de um benefÃcio funcional que não está plenamente referido na norma constitucional, sendo necessária a obediência ao princÃpio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Algir Lorenzon e João Osório F. Martins;
c) no que tange ao pagamento da décima terceira remuneração a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores, segundo o Voto do Conselheiro-Relator, do Conselheiro Cezar Miola e dos Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti, deve haver previsão em dispositivo legal e obediência ao princÃpio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Algir Lorenzon e João Osório F. Martins;
d) quanto aos Secretários Municipais, vencedora a tese, com o Voto do Conselheiro-Relator e dos Conselheiros Cezar Miola, Algir Lorenzon e João Osório, de que, possuindo caracterÃsticas de cargo em comissão, não obstante agentes polÃticos, são escolhidos baseados no critério da confiança, regendo-se pelas regras do Estatuto Funcional local. Assim, têm os Secretários Municipais direito ao terço de férias e décima terceira remuneração, sem necessidade de observância ao princÃpio da anterioridade. Restaram vencidos os Conselheiros Substitutos Cesar Santolim e Alexandre Mariotti;
e) quanto ao Vice-Prefeito, à unanimidade, tem-se que somente poderá usufruir dos benefÃcios aqui tratados se efetivamente estiver em exercÃcio de atividade que corresponda a sua função, até porque não se pode conceber pagamento sem prestação de serviços. Então, o princÃpio básico é de que se efetue o pagamento de benefÃcios em decorrência do exercÃcio de funções atribuÃdas ao Vice-Prefeito;
f) com referência à s férias dos Senhores Vereadores, à unanimidade, adverte-se que há possibilidade de seu gozo, desde que usufruÃdas no perÃodo destinado ao recesso, evitando-se eventual duplo benefÃcio e desatendimento ao princÃpio da moralidade;
g) por fim, pelo conhecimento e encaminhamento do posicionamento constante na presente decisão, aos consulentes, aos demais jurisdicionados, à FAMURS, à AGM e à UVERGS, como orientação jurÃdica a ser aplicada quanto à matéria.