O procurador-geral da Câmara Municipal de Uberaba, Marcelo Alegria, admite que o pagamento do décimo terceiro salário dos vereadores de Uberaba continua suspenso judicialmente.
Ele apenas ressalta a existência de diversos entendimentos jurÃdicos que podem ser utilizados para derrubar a decisão. Uma delas, segundo o procurador, seria a ação direta de inconstitucionalidade, julgada parcialmente procedente pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). No entanto, Marcelo Alegria destaca que os detentores de mandato eletivo, no caso, os vereadores, devem buscar a Justiça para tentar rever o benefÃcio utilizando o argumento.
O diretor-geral da CMU, Rodrigo Solto, também garante que o benefÃcio dos vereadores uberabenses está suspenso. Ele ainda avalia a suspensão como positiva por permitir uma economia aos cofres públicos, principalmente após a redução do duodécimo, desde janeiro deste ano. “O Legislativo não tem como pagar décimo terceiro aos vereadores”, acescenta.
A reportagem teve acesso ao acórdão sobre o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Comarca de Nova Ponte. No documento, o relator Carreira Machado julga parcialmente procedente a representação. Em voto, ele reconhece a ilegalidade do pagamento do benefÃcio aos vereadores daquele municÃpio. “Quanto à possibilidade de os agentes polÃticos municipais, detentores de cargos eletivos, receberem gratificação natalina, também denominada de décimo terceiro salário, tenho que se apresenta improcedente a presente ação”, diz o desembargador, citando, em seguida, o Artigo 39 da Constituição Federal, que dispõe sobre os direitos que são aplicáveis aos servidores públicos ocupantes de cargo público. No entanto, ele reconhece que o artigo não contém disposição expressa de que estes direitos não possam ser estendidos a ocupantes de cargo polÃtico, categoria na qual se enquadram os prefeitos, vice-prefeitos, secretários e vereadores. O desembargador entende que “o décimo terceiro salário não se enquadra na categoria de gratificação e nem de adicional, e muito menos nas categorias de abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória. “O décimo terceiro salário não constitui acréscimo à remuneração, mas uma espécie de remuneração extraordinária”, concluiu ao rejeitar a inconstitucionalidade quanto ao benefÃcio.
Fonte: Jornal de Uberaba