A legitimidade para ajuizar ação de cobrança relativa a crédito originado de multa aplicada a gestor municipal por Tribunal de Contas é do ente público que o mantém, que atuará por intermédio de sua procuradoria. O entendimento é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso do estado do Rio Grande do Sul.
No caso, o estado recorreu de decisão que, aplicando a jurisprudência do STJ, concluiu que a legitimidade para executar a multa imposta a diretor de departamento municipal, por Tribunal de Contas estadual, é do próprio municÃpio.
O ministro Mauro Campbell Marques, ao divergir do relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que esse entendimento se deve a uma interpretação equivocada do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário n. 223037-1/SE, no qual se definiu que, em qualquer modalidade de condenação – seja por imputação de débito, seja por multa –, seria sempre o ente estatal sob o qual atuasse o gestor autuado o legÃtimo para cobrar a reprimenda.
“Em nenhum momento a Suprema Corte atribuiu aos entes fiscalizados a qualidade de credor das multas cominadas pelos tribunais de contas. Na realidade, o julgamento assentou que, nos casos de ressarcimento ao erário/imputação de débito, a pessoa jurÃdica que teve seu patrimônio lesado é quem, com toda a razão, detém a titularidade do crédito consolidado no acórdão da Corte de Contasâ€, afirma o ministro Campbell.
Segundo o ministro, a solução adequada é proporcionar ao próprio ente estatal ao qual esteja vinculada a Corte de Contas a titularidade do crédito decorrente da cominação da multa por ela aplicada no exercÃcio de seu ofÃcio.
Isso porque, explica o ministro Campbell, tais multas são instrumentos utilizados pelas próprias Cortes de Contas para fazer valer suas atribuições constitucionais, não integrando o crédito decorrente de tais penalidades o patrimônio dos entes fiscalizados, ao contrário do que ocorre nos casos de imputação de débito, em que há, nitidamente, a recomposição do erário dos referidos entes.
“Logo, mesmo nos casos em que a Corte de Contas da União fiscaliza outros entes que não a própria União, a multa eventualmente aplicada é revertida sempre à União – pessoa jurÃdica à qual está vinculada – e não à entidade objeto da fiscalização. Esse mesmo raciocÃnio deve ser aplicado em relação aos Tribunais de Contas estaduais, de modo que as multas deverão ser revertidas ao estado ao qual a Corte está vinculada, mesmo se aplicadas contra gestor municipalâ€, conclui.
Fonte: STJ
a jurisprudencia esta confusa…vejamos noticia do site do STJ de sexta 28/05:
DECISÃO
Multa pertence à pessoa jurÃdica lesada, independentemente do órgão que a aplicou
A posse do tÃtulo de crédito originário de multa aplicada por conduta lesiva ao patrimônio público pertence à pessoa jurÃdica que de fato sofreu o dano. Esse é o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O estado do Rio Grande do Sul pleiteava receber o valor da multa aplicada pelo Tribunal de Contas estadual (TCE-RS) a um ex-prefeito do municÃpio de Cruz Alta (RS). Baseada em voto do relator, ministro Teori Zavascki, a Turma negou o pedido.
A Procuradoria do Estado do Rio Grande do Sul recorreu ao STJ para que o valor da multa fosse destinado ao cofre estadual. Sustentou que a decisão deveria ser revista por não se tratar de qualquer penalidade, mas sim de pena imposta pelo Tribunal de Contas. Fundamentou o pedido em um boletim publicado pelo TCE-RS no ano de 1992, que afirmava que multas aplicadas pela Corte de Contas aos administradores deveriam ser direcionadas aos cofres estaduais.
Entretanto, o ministro Teori Zavascki afirmou que a posse do valor da sanção deve ser direcionada para o cofre da pessoa jurÃdica lesada – nesse caso, o municÃpio de Cruz Alta –, independentemente do órgão que aplicou a sanção. “No caso, trata-se de receita municipal, cabendo ao próprio municÃpio lesado a legitimidade para a ação executivaâ€, afirmou o relator.
A multa foi aplicada a um ex-prefeito de Cruz Alta (RS), em razão de diversas irregularidades na prestação de contas do exercÃcio do ano de 1999, tais como utilização dos recursos da educação para pagamento de despesas de outros órgãos, irregularidade em procedimentos licitatórios e irregularidade em contratos. A multa foi fixada em R$ 1.300,00. Na ação de execução, o valor ainda deve ser corrigido.