O valor do duodécimo que deve ser repassado às câmaras municipais a partir de janeiro de 2010 deve obedecer ao que determina o artigo 29-A da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 58/2009.
Foi essa a resposta dada pelo TCE ao prefeito do municÃpio de Abreu e Lima, Flávio Gadelha de Albuquerque, que lhe fez uma consulta sobre a transferência de duodécimo que a prefeitura deve efetuar para a Câmara de Vereadores no presente exercÃcio, em razão de a Lei Orçamentária elaborada no ano de 2009 estar em desacordo com o texto constitucional (artigo 29-A).Â
Segundo o consulente, a Emenda Constitucional nº 58, de setembro de 2009, promoveu uma redução do limite das despesas das câmaras municipais e em seu artigo 3º determinou que os efeitos desta mudança comecem a vigorar a partir do dia 1º de janeiro do ano subsequente à sua promulgação (2010).
O relator do processo foi o conselheiro Carlos Porto, que acolheu em sua totalidade a proposta de voto elaborada pelo auditor substituto Adriano Cisneiros.
Gerência de Jornalismo (GEJO) / Diário Oficial de Pernambuco, 04/05/10
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A decisão do Tribunal de Contas foi baseada apenas no ofÃcio encaminhado a Prefeitura. O referido ofÃcio não trouxe nenhuma tese e/ou aprofundamento na questão da redução do duodécimo por força da Emenda Constitucional 58/2009. E mais, o Tribunal de Contas é apenas um órgão consultivo e não tem força jurisdicional. Cabe ao Judiciário decidir sobre a aplicação ou não da Emenda Constitucional 58/2009 as LDO e LOA elaboradas e aprovadas em 2009.
A JuÃza da Comarca de Abreu e Lima concedeu liminar a Câmara Municipal de Abreu e Lima garantindo o repasse do duodécimo do exercÃcio de 2010 no percentual de 8% (oito por cento), previsto no art. 29-A da Emenda Constitucional 25/2000.
E mais, o nosso Judiciário vem cada vez mais consolidando o referido posicionamento. Inclusive, foi proferida, na semana passada, a primeira sentença de mérito favorável às Câmaras do Estado de Pernambuco.
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Caros amigos, na Bahia a presidente do Tj suspendeu liminar que beneficiava a Câmara de Juazeiro, por entender legitima a redução no repasse.
O TJ de Mato Grosso do Sul já tem decisão mantendo liminar em favor de Câmara.
Se alguem souber de mais alguma manifestação em 2º Grau, por favor poste no site para maior divulgação.
esta discursão sobre os orçamentos das camaras aprovados em 2009 para vigorar em 2010, se nao atendeu a emenda 58/2009, não deveriam ser aprovado haja vista que a EC tem data de setembro e os orçamentos são enviados para aprovação no dia 05 de outubro, data em que a EC ja estava em vigor. Esta tese pode ser acatado pelo judiciário de alguns estados, mas em pernambuco não porque a EC nº31/2008 disciplina a materia.
Existe algum entendimento,onde diz na emenda 58 que esta queda do duodecimo tem que recair no subsidio do vereador. porque aqui em Almadina-ba a presidente da camara está repassando esta queda supra citada diretamente para os vereadores. Se alguem estiver um entendimento juridico sobre o assunto por favor me esclareçam.
lindomarunime@zipmai.com.br.
O interessante é que a alegação nas ações é de que estão violadas a LDO e a LOA, porém a LDO nunca fixa valor de repasse, mas apenas que se deve observar a regra constitucional e as LOAs foram aprovadas bem depois que já havia entrado em vigor a EC 58/2009. Portanto, não há qualquer violação.
O TJ/PE suspendeu liminar concedida contra o MunicÃpio da Pedra-PE.
Pardinho/sp – Câmara tem decisão favoravel ao repasse de 8%, liminar confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo