DECISÃO INTERLOCUTÓRIAÂ
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar impetrado pela Câmara Municipal de Vereadores de São Bento do Una/PE, apontando como autoridade coatora o Prefeito deste MunicÃpio, o Exmº. Sr. Aldo Mariano da Silva, sob o argumento que a autoridade impetrada, estaria a aplicar do disposto na EC n° 58/2009, que alterou o art. 29-A da Constituição Federal, e reduziram, a partir do mês de janeiro do ano corrente, o percentual do repasse do duodécimo à Câmara Municipal de 8% para 7%, no caso da Câmara desta Cidade.
Aduz a impetrante que o mencionado art. 29-A somente produziria efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme disposição do próprio artigo 3º, II, da EC nº 58/09.
Requereu a impetrante a concessão de liminar, inaudita altera pars, a fim de determinar à s autoridades impetradas que em relação ao exercÃcio de 2010, efetuem o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual do MunicÃpio, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) estabelecido no art. 29-A da Constituição Federal com redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 58/2009.
É o relatório. Decido.
1. Defiro a gratuidade processual, nos termos do disposto no art. 27, do CPC;
2. O provimento liminar se faz necessário quando o caso requer urgência e, no caso em apreço, tenho que estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão de provimento liminar de natureza satisfativa, que deve ser deferido ante a prova inequÃvoca do direito alegado (verossimilhança) e do fundado receio de prejuÃzo de difÃcil reparação, acaso o feito demore a ser julgado. Estão presentes os pressupostos que autorizam a concessão;
3. A presente lide tem como objetivo discutir a aplicabilidade do disposto no art.2°, da EC/58 que alterou o art.29-A, da CF/88 e reduziu o percentual dos repasses devidos pelo Executivo ao Legislativo, em relação à Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA. O STF já assentou entendimento afirmando sobre a aplicação do princÃpio da irretroatividade à emenda constitucional quanto a situações jurÃdicas aperfeiçoadas sob a égide de norma constitucional vigente e válida no momento em que foi efetivada.
No caso sob exame, tem-se que a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do MunicÃpio de  São Bento do Una, ambas de iniciativa do Poder Executivo conforme determina a Constituição Federal (art.165), observaram o devido processo legislativo, durante a plena vigência do regramento constitucional anterior à Emenda 58/2009, portanto, com base na Emenda 25/2000, que assim preconizava:
“Art. 2° – A Constituição Federal passa a vigorar acrescida do seguinte art. 29-A:
Art. 29-A – O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluÃdos os subsÃdios dos Vereadores e excluÃdos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais,  relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no parágrafo 5º do artigo 153 e nos artigos 158 e 159, efetivamente realizado no exercÃcio anterior:
I – oito por cento para MunicÃpios com população de até cem mil habitantes;
…..”.
Os princÃpios da Segurança e os pilares jurÃdicos do Estado Democrático de Direito não permitem que uma alteração legal, mesmo que promovida através de emenda constitucional, destrua os efeitos de atos normativos aprovados antes de sua existência.
A documentação acostada nos autos prova a redução do duodécimo, pelo que, repito, entendo suficientemente demonstrada a verossimilhança das alegações.
Em face do exposto, defiro a liminar pleiteada para o fim de determinar à autoridade impetrada (Prefeito Municipal0 que, a partir do mês de março de 2010 inclusive, efetue o repasse duodecimal devido à Câmara Municipal desta Cidade de São Bento do Una, conforme disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária deste MunicÃpio, aprovada em 2009 para o exercÃcio 2010, respeitando-se o limite de 8% (oito por cento) estabelecido no artigo 29-A, da Constituição Federal, com a redação vigente antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 58/2009.
Notifique-se o Sr. Prefeito Municipal (José Aldo Mariano da Silva)  para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos (art. 7º, inciso I da Lei n° 12.016/09).
Dê-se ciência da presente ação mandamental à Procuradoria do MunicÃpio, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art.7°, II, da LMS).
Decorrido o prazo para as informações, vista ao Ministério Público para ofertar parecer no prazo de 10 dias, consoante art.12, caput, da Lei n° 12.016/09.
Cumpra-se!
SBU, 05 de maio de 2010.    Â
Augusto N. Sampaio Angelim
Juiz de Direito
0000504-52.2010.8.17.1280
Classe:
MANDADO DE SEGURANÇA
Impetrante:
CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES DE SÃO BENTO DO UNA
Impetrado:
PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÃPIO DE SÃO BENTO DO UNA