Com efeito, ante o mandamento da Lei 10.887/04 e da Emenda Constitucional 20/98, é ausente de dúvida que os vereadores passaram a ser contribuintes obrigatórios do regime geral de previdência social e, não ocupando eles cargo público efetivo (Lei 9.717/98), não podem ser filiados ao regime próprio de previdência dos servidores públicos.
Assim, caberá à Câmara Municipal reter do subsÃdio dos edis a contribuição por eles devida, recolhendo-a, juntamente com a parte patronal, ao INSS, despesa esta regular e de responsabilidade do Legislativo por determinação legal
Consulta n° 695324/05 – Pleno TCE-MG
Tipo Processo PRESTAÇÃO DE CONTAS
Número 003063-02.00/99-0 ExercÃcio 1998
Anexos 000000-00.00/00-0
Data 01/03/2004
Publicação 19/03/2004 Boletim 171/2004
Órgão Julg. SEGUNDA CÂMARA ESPECIAL
Relator AUD.SUBST.CONS. PEDRO HENRIQUE POLI DE FIGUEIREDO
Gabinete GAB. PEDRO HENRIQUE P. FIGUEIREDO
Origem EXECUTIVO MUNICIPAL DE GRAVATAÃ
Quanto ao item 1.1, que trata da inexistência de desconto e repasse ao INSS de contribuição previdenciária dos agentes polÃticos, o Esclarecente manifesta-se à s fls. 439/442, sem anexar documentação correspondente.
A Lei Federal no 9.506/97, ao acrescentar a alÃnea “h” ao inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, incluiu os detentores de mandato eletivo federal, estadual ou municipal como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social, de forma equiparada ao empregado, apenas excetuando aqueles já vinculados a Regimes Próprios de Previdência Social.
Alega que a Lei Federal no 9.506/97 é inconstitucional, por contrariar o art. 149, parágrafo único, bem como o art. 195, § 4o (na redação original) c/c com o art. 154, inc. I, da Constituição Federal.
A questão da inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Federal no 9.506/97 somente poderá ser solvida mediante a provocação, pelas municipalidades, de manifestação do Judiciário no exercÃcio do controle direto ou incidental de constitucionalidade, uma vez que envolve, além da gestão de seus próprios sistemas de previdência e assistência social, a quitação das obrigações tributárias junto ao Regime Geral de Previdência Social com reflexos nos repasses de verbas públicas. Enquanto vigente a Lei Federal no 9.506/97, são segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social os exercentes de mandato eletivo que não estejam vinculados a Regime Próprio de Previdência Social. Ademais, destaca-se que o Interessado não faz prova de que mencionada norma foi declarada inconstitucional pelo Poder Judiciário, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade.
O certo é que na Constituição Federal há previsão de benefÃcios previdenciários para os agentes polÃticos, como se pode defluir do disposto no inc. XI, in fine, do art. 37 e inc. V do art. 38. Logo, para o exercÃcio de tais direitos, é necessário que o agente polÃtico esteja vinculado a algum regime previdenciário.
De acordo com as atuais regras constitucionais, existem dois tipos de regimes previdenciários no sistema público: o Regime Geral de Previdência Social (art. 201, CF/88) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos servidores públicos (art. 40, CF/88), ambos de caráter contributivo e compulsório, disciplinados por leis infraconstitucionais, no caso, Leis Federais nos 8.212/91 e 9.717/98, respectivamente.
A União, no exercÃcio de sua competência concorrente em matéria previdenciária (art. 24, inc. XII e § 1o, CF/88), estabeleceu que os Regimes Próprios de Previdência Social somente podem dar cobertura a servidores públicos titulares de cargos efetivos e a militares, e seus respectivos dependentes (art. 1o, inc. V, da Lei Federal no 9.717/98), respeitando, contudo, as hipóteses em que a filiação de agentes polÃticos tenha sido feita anteriormente e de acordo com a legislação então vigente, face à existência de direito adquirido.
Em decorrência, aos exercentes de mandatos eletivos não vinculados a Regime Próprio de Previdência Social resta o Regime Geral de Previdência Social, onde são considerados segurados obrigatórios, consoante prevê a alÃnea “h” do inciso I do art. 12 da Lei Federal no 8.212/91, na redação dada pela Lei Federal no 9.506/97.