Repasse do duodécimo em 2010 deve ser de acordo com Emenda Constitucional

O Tribunal de Contas dos Municípios alerta prefeitos e presidentes de câmaras municipais para que o cálculo do limite máximo do repasse do duodécimo aos legislativos em 2010, com base no exercício de 2009, deve ser feito conforme o que determina a Emenda Constitucional 58/09.

Fonte: TCM-BA

6 comentários

  1. ASSIS DA PARAÍBA

    VAMOS PRA CIMA NOVOS VEREADORES DO BRASIL

    CONVOCO TODOS OS COMPANHEIROS DE TODOS OS ESTADOS BRASILEIROS A SE MOBILIZAR URGENTEMENTE NO SENTIDO DE PROCURAR SENADORES E DEPUTADOS DE SEUS ESTADOS QUE SEJAM ALIADOS DO PRESIDENTE LULA OU MESMO DE PARTIDOS DE SUA BASE NO CONGRESSO. CADA VEREADOR PROCURE PELO MENOS UM SENADOR E UM DEPUTADO FEDERAL E COBRE DO MESMO PROVIDENCIAS PARA QUE A EMENDA 58 SEJA RESPEITADA NA SUA PLENITUDE JUNTO COM O REPASSE QUE INCLUSIVE JÁ ESTA EM VIGOR DESDE O DIA 23 DE SETEMBRO DE 2009. FAÇAMOS ISSO URGENTEMENTE, CONVERSE, ASSUMA COMPROMISSO, ENFIM, VAMOS PRA CIMA, PORQUE TODOS PRECISAM DO NOSSO APOIO, ATÉ PORQUE AS ELEIÇÕES DE 2010 SERÃO DIFÍCEIS PRA TODO MUNDO, NÃO VAI TER MOLEZA PRA NINGUÉM COM ESSA ONDA DE CORRUPÇÃO QUE CONTAMINOU TODOS OS PARTIDOS POLÍTICOS DO BRASIL.
    COMO DISSE O COMPANHEIRO SANDRO JADIR, TEMOS GRANDE CHANCE DE ASSUMIR NOSSOS MANDATOS, SÓ DEPENDE DE NÓS, VAMOS À LUTA, A GUERRA NÃO ACABOU, POR TANTO VAMOS ATRÁS DAQUELES QUE TEM ACESSO E PRESTIGIO COM O GOVERNO LULA, ELE PODE E DEVE RESOLVER NOSSA SITUAÇÃO.
    DESEJO UM 2010 DE MUITA JUSTIÇA PARA TODOS NÓS E QUE DEUS ABENÇOE TODOS QUE LUTARAM, LUTAM E ACREDITAM QUE SEREMOS VITORIOSOS.
    COMPANHEIRO ASSIS DA PARAÍBA
    (COORDENADOR ESTADUAL DA FLB)

    TEL: 0XX83 91348867

    * VAMOS CORRER ATRÁS DOS NOSSOS DIREITOS, PORQUE SE FOSSEM ELES, OS PODEROSOS, ELES ESTARIAM FAZENDO O MESMO, CORREM ATRÁS DE AUMENTO, DE MANDATOS PERDIDOS POR CORRUPÇÃO, DE EMPREGO PARA AMIGOS E FAMILIARES, BRIGAM PARA SER MINISTROS SEM CONCURSO E SEM VOTOS, ENFIM, SE MATAM PELO PODER E NÓS ESTAMOS ATRÁS HUMILDEMENTE DE QUE CUMPRAM O QUE ESTA INSERIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

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  3. Alberto Ronald Ricker

    Toda vez que tomo conhecimento de que determinado Tribunal de Contas extrai orientação a seus jurisdicionados orientando-os no sentido de conferir APLICAÇÃO IMEDIATA ao disposto no art. 2º da PEC nº 058/2009 (Pec dos Vereadores) em face do inciso II do art. 3º da mesma PEC (e olha que não são poucos os colegiados de contas que já aderiram a essa linha de interpretação), fico perplexo e ao mesmo tempo indignado diante de tamanha incoerência (para não expressar termo mais forte) de tais “orientações”. Ora, não podemos fechar os olhos para o sedimentado e complexo ciclo normativo-regulamentador que orienta o Processo Orçamentário Brasileiro, construído e alicerçado em pilares com suporte constitucional (CF, arts. 165 ao 169; CF, art. 35, §2º, I a III da ADCT), especialmente após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 101/2000 amplamente conhecida como Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, sistema que ainda dispõe de legislação especial – Lei nº 4.320/64 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para Elaboração e Controle dos Orçamentos e Balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal), a qual recepcionada pela CF de 88. Não é possível se conceber que com a entrada em vigor da EC nº 058/2009 seus efeitos alcançariam NORMAS ANTERIORMENTE EDITADAS, ou seja, EFEITOS RETROATIVOS NO TEMPO para impor-se redução dos percentuais que já haviam sido fixados, COM BASE NO TEXTO CONSTITUCIONAL ENTÃO VIGENTE (EC nº 25/2000). É evidente que, ainda que na superveniência de regra nova, há que ver-se respeitado a norma anterior POSTO QUE VIGENTE NA SUA ÉPOCA E COM BASE NA QUAL SE CONSUMOU O CICLO DA LEGISLAÇÃO ORÇAMENTÁRIA MUNICIPAL PARA VIGER EM 2010. Nesse sentido, Vejamos as disposições estabelecidas nos arts. 2º, § 2º, e 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, quando trata sobre o regime ordinário das leis:
    “ Art. 2º – Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    ………………………………..
    § 2º – A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou específicas a par das já existentes, NÃO REVOGA NEM MODIFICA A LEI ANTERIOR.
    ……………………………….
    Art. 6º – A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ATO JURÍDICO PERFEITO, o direito adquirido e a coisa julgada.
    § 1º – Reputa-se ato jurídico perfeito o JÁ CONSUMADO SEGUNDO A LEI VIGENTE AO TEMPO EM QUE SE EFETUOU.”
    Não diferentemente estabelece a própria CF em seu art. 5º, inciso XXXVI: A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA.
    A hipótese de se conferir efeito imediato aos novos percentuais introduzidos pela EC 58/2009, implicaria de certo em violação à tradição do ordenamento jurídico pátrio, que, a exceção de matéria relativa ao direito penal, não admite a retroatividade da lei.
    Finalmente, penso que aos nossos TC’s quer me parecer faltar coragem para o enfrentamento do debate, o qual não precisa maiores esforços de raciocínio e intelecto de Suas Excelências os Nobres Conselheiros para concluírem pelo óbvio: NOVOS PERCENTUAIS PREVISTOS NA EC Nº 058/2009 DEVERÃO CONSTAR NA LDO E LOA A SEREM ELABORADAS NESTE EXERCÍCIO DE 2010 PARA VIGÊNCIA EM 2011.

    Qualquer outro entendimento se constitui em mero desconhecimento do processo orçamentário, aliás, incabível a membros de Tribunais de Contas.

    Abraços.

    ALBERTO RONALD RICKER
    Macapá-Santana/AP

  4. Carlos Renato Canan

    Olá, sou advogado da Câmara Municipal de Vera/MT, e através de um Mandado de Segurança impetrado em desfavor ao Prefeito Municipal, conseguimos judicialmente através de liminar, restabelecer o repasse do duodécimo a nossa Casa, o qual tinha sido reduzido. Qualquer informação podem entrar em contato no meu email carlosrcanan@hotmail.com ou telefone 66 99719156.

  5. Caio Britto

    Esta correta a orientação do Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia. A emenda constitucional tem aplicação imediata. Não existe direito adquirido contra emenda constitucional, mesmo que seja em relação ao poder constituinte derivado. No caso da emenda constitucional em pauta, passou a viger a partir de 01 de janeiro de 2010, devendo, portanto, a partir desta data, prevalecer em todos os seus aspectos, inclusive em relação ao numero de vereadores, vez que a restrição do artigo 16 da Constituição Federal se refere à lei, ou seja, lei primária, nos termos do art. 5º, II da CF, sem qualquer relação com emenda constitucional. Interpretação contraria estabeleceria a aberração de que a lei municipal estaria blindada contra emenda constitucional, o que convenhamos, seria uma despautério jurídico. De modo que deve-se aplicar a previsão da emenda constitucional 58/09, como bem orientou o Tribunal de Contas dos Municipios da Bahia, smj.

  6. gerson de miranda rodrigues

    ola sou vereador de jacobina do piaui, e gostaria de saber se ta valendo o repasse de 8% para as camaras porque teve uma decisao do STF A NOSSO FAVOR, AI GOSTARIA DE TER MAS INFORMAÇAO, BOM DIA E OBRIGADO

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