Limite de despesas do Poder Legislativo. Responsabilidade do Prefeito e/ou do Presidente da Câmara?

O TCE-PE (Decisão 1031/08) assim concluiu:

A responsabilidade pela aplicação do disposto no artigo 29-A, “caput”, da Constituição Federal é do chefe do Poder Executivo Municipal, conforme estabelece o § 2º, inciso I, do referido artigo, não cabendo interpretação extensiva nem analógica por se tratar de norma penalizadora.

Ao Presidente da Câmara Municipal compete aplicar os recursos recebidos de acordo com o orçamento em vigor, não podendo deixar de observar o § 3º do artigo 29-A da Constituição Federal.

No entendimento do TCE-PE, não se pode atribuir crime de responsabilidade ao chefe do Poder Legislativo Municipal pelos gastos realizados acima do limite previsto no art. 29-A. Efetuado o repasse a maior, o crime de responsabilidade seria exclusivamente do Prefeito.

A previsão constitucional que atribui crime de responsabilidade ao chefe do Legislativo Mirin está prevista no § 1º do art. 29-A, e refere-se apenas ao limite de gastos de 70% desse repasse com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Esse é o mesmo posicionamento do TCE-MA (Decisão PL-TCE N.º 17/2007).

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