LEGISLATIVO MUNICIPAL NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR LEI SOBRE DESPESA DE PESSOAL

Os desembargadores que integram o Pleno do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte deram provimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo Chefe do Poder Executivo do município de Caicó, contra a Câmara dos Vereadores, a qual aprovou um Projeto de Lei que instituiu abono salarial para servidores, o que deve ser uma iniciativa dos gestores municipais.

O prefeito, acertadamente, chegou a vetar o Projeto de Lei, mas a Câmara derrubou o veto e promulgou a Lei nº 3.760, autorizando a concessão de abono.

No entanto, o Poder Executivo moveu a ADI, sob os argumentos de que a Lei promulgada afronta as Constituições Federal e Estadual, além de atentar contra a Lei Orgânica do Município, por “desrespeitar o princípio da harmonia e independência entre os poderes”.

O Pleno destacou que, se o artigo o artigo 46 da Constituição Estadual define que são de iniciativa privativa do governador a promulgação de leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica, ou casos de aumento na remuneração, os outros entes federativos também devem seguir o mesmo procedimento.

“Aponte-se que o preceito em questão, por representar modelo estruturante do próprio regime constitucional de elaboração legislativa, deve receber repetição obrigatória no âmbito municipal”, define o desembargador Expedito Ferreira, relator do processo (ADI nº 1999.001412-6) no Tribunal Pleno.

Fonte: TJRN

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