Liberdade e responsabilidade.
Foi promulgada a Emenda Constitucional 58/09 alterando o artigo 29, IV bem como alterando a redação do artigo 29-A, caput, todos da Carta da República.
Não é de hoje que o Constituinte derivado vem exercendo um controle cada vez mais contundente sobre os gastos municipais. Tal minudência se explica pelos desmandos administrativos que sempre nortearam diversas administrações públicas municipais.
Doravante, o número máximo de vereadores está precisamente determinado pela Lei Maior, suprindo-se qualquer espaço para interpretações casuÃsticas.
Da mesma forma o limite total das despesas do Poder Legislativo Municipal, que antes poderia variar entre 8% e 5% do total da receita municipal, passa a ter limites mais estreitos, ou seja, de sete a três inteiros e cinco décimos por cento para municÃpios com população acima de oito milhões e um habitantes.
Na prática isso significa que vai sobrar mais dinheiro para ser investido pelo Poder Executivo em polÃticas públicas de educação, saúde e lazer, beneficiando de forma direta toda a municipalidade.
Para aqueles que criticam tais medidas como sendo uma forma de usurpação da autonomia municipal, cabe lembrar que liberdade traz responsabilidade, quando a segunda falta, a primeira é inexoravelmente reduzida.
Fonte: Consultor JurÃdico, por Sylvio Motta (dito no blog da Promotoria de Justiça do Patrimônio Público do Recife).
Acho de suma importância o debate que este site vem promovendo e as informações que são fornecidas.
Sei que quando se publica algum texto de alguém, essa publicação tem que vir em sua Ãntegra, não é admitido qualquer alteração no conteúdo sob pena de desrespeitar a idéia do autor.
Desta forma, até para enriquecer o debate, ]ouso discordar do ilustre professor Sylvio Motta, quando afirma que o número de vereadores está “precisamente determinado na constituição”. Não sei as razões, mas, com todo o respeito que tenho pelo professor, ele está equivocado quando de tal afirmação ou talvez tenha sido apenas um erro de redação.
Ora, a CF é clara quando defini limites e não determinada o número exato de vereadores. Essa competência é da Lei Orgânica do MunicÃpio e de ninguém mais.
Com muita sabedoria, remeto os leitores a outro texto publicado também aqui, que, acertadamente e com muita precisão, define esse cenário de forma impar.
TEXTO PUBLICADO POR ESTE SITE NO DIA 15 DE JANEIRO DE 2010
http://contaspublicas.org/2010/01/numero-de-vereadores-nao-foi-alterado-pela-emenda-constitucional-n-%c2%ba-5809/
Número de vereadores não foi alterado pela Emenda Constitucional n.º 58/09
Por admin em sexta-feira, 15 janeiro 20108 Comentários.Em toda oportunidade que tenho de falar sobre o tema, causa surpresa minha afirmação de que o número de vereadores não aumentou, necessariamente, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional n.º 58/09.
A Constituição Federal (CF), com a nova redação, estabeleceu 24 faixas que fixam o limite no número de vereadores. A depender do número de habitantes, os municÃpios poderão ter até 55 parlamentares.
Ocorre que a Constituição estabeleceu LIMITES e não número determinado de vereadores. Cabe à Lei Orgânica do MunicÃpio estabelecer esse número, observando sua população e o novo limite determinado pela CF.
A tÃtulo de exemplo, o MunicÃpio do Rio de Janeiro, conforme dados do IBGE 2009, possui 6.186.710 habitantes. Com base na nova redação trazida pela EC 58/09, um municÃpio com população entre 6 e 7 milhões de habitantes, como é o caso do Rio de Janeiro, PODERà ter ATÉ 51 vereadores.
A Lei Orgânica do Rio, em seu art. 41, estabelece que é de 42 o número de vereadores da Câmara Municipal. Isso significa que o Rio de Janeiro passará a ter 51 vereadores? De forma alguma, continua a ser 42 o número de vereadores.
Agora, nada impede que a Lei Orgânica do Rio de Janeiro seja alterada, aumentando ou, até mesmo, diminuindo o número de vereadores. O que o municÃpio tem que observar é o LIMITE definido pela nova redação do inc. IV do art. 29 da CF. Quem define o número de vereadores de um municÃpio é a Lei Orgânica. Insista-se, a Constituição Federal definiu LIMITES.
Por fim, é de suma importância frisar que, caso o municÃpio pretenda alterar sua Lei Orgânica Municipal, para redefinir o número de vereadores, é recomendável, face ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que tais alterações sejam realizadas antes do inÃcio do processo eleitoral, definido com as correspondentes convenções partidárias. Ressalte-se, ainda, a ausência, na nova redação, do termo “proporcionalidadeâ€, prevista na redação anterior da CF.
* Escrito por Rogério de Almeida Fernandes, Auditor do TCE-PE e co-autor do livro Vereadores (Reflexões acerca dos entendimentos dos Tribunais de Contas e Cortes Judiciárias).
Primeiramente, vale ressaltar que é ótimo ter um espaço como este, onde temos o conhecimento dos assuntos mais relevantes que afetam ao Poder Público, e também de opiniões abalizadas dos acessantes deste site.
Concordo plenamente com o exposto pela Flávia em seu comentário. Apenas ressalto que, a priori, a opinião do professor Sylvio Motta é a mesma que as nossas, pois ele diz o seguinte: “Doravante, o número MÃXIMO de vereadores está precisamente determinado pela Lei Maior, suprindo-se qualquer espaço para interpretações casuÃsticas”. Com essa afirmação, o nobre professor limitou o número máximo de vereadores, conforme a disposição constitucional, deixando margem à que disposição prevista em Lei Orgânica Municipal venha fixar realmente o número de Vereadores, desde que respeitado o limite máximo fixado pela Emenda Constitucional.
Abraço, e coloco-me à disposição para discussão de assuntos de revelo que envolva o Poder Legislativo Municipal.
Caro Marco,
De fato houve um descuido de minha leitura quando não percebi a palavra “Máximo”. Devido a sua atenção, solicitarei até que seja retirado meu comentário. Sabia que havia algum erro.
Agraço sua atenção.