Revisão geral anual dos subsídios dos agentes políticos

O Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás (TCM-GO), através da RESOLUÇÃO RC Nº00025/08, respondeu aos questionamentos:

1. A Lei Municipal nº 826/2007 autoriza a aplicação automática do índice sobre as remunerações e subsídios? Ou, em atendimento à primeira parte do inciso X do art. 37 da Constituição Federal de 1988, deverá se publicada nova Lei, com iniciativa de cada poder, concedendo o aumento no índice apurado? Esta iniciativa seria então a providência a ser tomada por cada Poder no âmbito de usa competência como dispõe a Resolução RN nº 005/2007?
2. Tendo a Lei nº 826/2007 sido publicada em 29 de outubro de 2007, o índice apurado para a revisão pode ser aplicado retroativo a janeiro de 2007? Em caso afirmativo, o Legislativo poderá aplicar o índice de forma retroativa e pagar a diferença independentemente de o Poder Executivo fazê-lo?
3. Em caso de ser automática a aplicação do índice, o Poder Legislativo pode tomar as providências cabíveis, ou seja, o cálculo sobre as folhas de pagamento, independente do Poder Executivo fazê-lo?

RESPOSTAS

1. Sim, deverá se editada nova lei pelo Poder Executivo materializando a revisão para os seus servidores e agentes políticos (Prefeito, Vice-Prefeito e Secretários), cabendo ao Poder Legislativo, também mediante lei de sua iniciativa ou mesmo resolução a ser votada pelo Plenário da Câmara, materializar a revisão para os seus servidores, Vereadores e Secretários do Poder Legislativo, tudo conforme se pode inferir da redação do inc. X do art. 37 da Constituição Federal;

2 – Sim, desde que o ato legislativo da materialização da revisão expressamente tenha retroagido, devendo, no entanto, ser observado que, ocorrendo a retroatividade, deverá se observar o índice de inflação do período de doze meses imediatamente anteriores à data-base a que se pretende retroagir, bem como aproveitar a todos os servidores e agentes políticos, atendendo, assim, aos princípios da periodicidade da perda do poder aquisitivo, da generalidade do benefício e da isonomia dos beneficiados;
3 – Em razão das respostas acima, ficou prejudicada a indagação feita, sendo, entretanto, oportuno esclarecer que, uma vez tomadas as providências legislativas acima relatadas, fica o Poder Legislativo desimpedido para fazer os cálculos e os pagamentos decorrentes, independentemente de possível omissão do Poder Executivo.

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